Processo 5032224-71.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032224-71.2022.4.02.5001/ES APELADO : ALMEIDA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 8): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA PROPRIEDADE PELA UNIÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes para a cobrança de quaisquer valores a título de ocupação dos imóveis, determinando, ainda, o cancelamento de débitos existentes relativos à taxa de ocupação e laudêmio. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 1.183.546/ES (recurso repetitivo), os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não se opõem à titularidade da União, conforme Súmula 496 do STJ. 3. Contudo, é imprescindível que exista procedimento formal de identificação e demarcação dos terrenos de marinha, bem como o registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, para legitimar a cobrança de encargos decorrentes da ocupação. 4. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que o imóvel é registrado em nome do Município de Vila Velha, não havendo qualquer comprovação de titularidade da União ou registro formal que aponte a dominialidade federal sobre os referidos bens. 5. O registro público da propriedade é essencial para conferir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil e no art. 252 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), evitando que particulares sejam surpreendidos por cobranças indevidas. A ausência de registro da propriedade da União impede o reconhecimento da relação jurídica apta a legitimar a cobrança de taxas de ocupação ou laudêmio sobre o imóvel em questão. 6. Apelo conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (evento 44), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 2º, 128 e 198 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o artigo 3º, caput e §5º, do Decreto-lei no 2.398/1987, os artigos 2º, §1º, e 7º da Lei no 9.636/1998 e os artigos 1.022, incisos I e II, c/c o §1º, incisos IV e V, do art. 489 do CPC, ao entender pela imprescindibilidade do registro da propriedade da União junto ao RGI respectivo, e, consequentemente, ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrida ao recolhimento das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel em questão, vez que, ao tempo da demarcação da LPM1831 referente ao imóvel, ainda não existia a obrigatoriedade do referido registro. Contrarrazões no evento 58. É o relatório. Decido. Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do…
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