Processo 5032230-14.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032230-14.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032230-14.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: MARTA LUZIA DO AMARAL DELBIANCHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA LUZIA DO AMARAL DELBIANCHI, contra decisão que, nos autos da ação anulatória nº 5002300-42.2025.4.03.6113, em trâmite na 1ª Vara Federal de Franca/SP, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A agravante, em síntese, sustenta que o procedimento de leilão extrajudicial do imóvel objeto de garantia fiduciária é nulo, pois não teria sido regularmente intimada das datas dos certames, o que lhe impediu de exercer o direito de purgar a mora. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela recursal. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS (RELATOR): Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de suspensão dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTA LUZIA DO AMARAL DELBIANCHI contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos da ação anulatória nº 5002300-42.2025.4.03.6113, em trâmite na 1ª Vara Federal de Franca/SP. A agravante pugna pela suspensão da execução extrajudicial promovida pela instituição financeira agravada, visto que baseada em um procedimento totalmente nulo, ante a negativa de oportunização do seu direito de purgar a mora. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve se balizar pelas disposições do novo CPC, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de sustação dos atos expropriatórios do imóvel sub judice, em especial, a consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora agravada, bem como a possibilidade de purgação da mora pela agravante, com vistas a oportunizar a retomada do contrato de financiamento firmado entre as partes. Pois bem. Colhe-se dos autos que aos 13/09/2021, a parte autora, ora agravante, celebrou contrato particular de financiamento imobiliário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, com vistas à aquisição de imóvel registrado sob a matrícula nº 126.811, no Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP. Excetuados os recursos próprios, observo que o valor do referido financiamento imobiliário foi de R$ 100.299,66 (cem mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo o primeiro encargo calculado…

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