Processo 5032237-22.2024.8.21.0027
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032237-22.2024.8.21.0027/RS EXECUTADO : ALOISIO VALDIR CASTRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO ARTUR FERREIRA MULLER (OAB RS124384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALOISIO VALDIR CASTRO DE SOUZA em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria . Em síntese, a parte excipiente sustenta que a correção monetária e juros moratórios aplicados sobre o crédito tributário superam o resultante da aplicação da Taxa SELIC sobre o crédito fiscal, de modo que houve excesso de cobrança de R$ 107,01. Pediu o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do processo em razão do vício constante da CDA ( evento 58, EXCPRÉEX1 ). Instado, o Município de Santa Maria manifestou-se no evento 63, PET1 . Defendeu que o Município aplicou o índice IPCA-E para correção monetária, com base na Lei Federal n. 8.383/1991, bem como que os juros de 1% ao mês são previstos pelo art. 161, §1º do CTN. Ademais, argumentou que os índices aplicados observaram o previsto pelo Código Tributáiro do Município, em respeito à competência federativa do ente municipal para legislar sobre o tema. Requereu o desacolhimento da exceção de pré-executividade. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008). Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos cabível a exceção oposta, já que a matéria alegada poderia ser analisada até mesmo ex officio , não havendo óbice ao processamento da presente exceção. No mérito , a insurgência do excipiente merece parcial acolhimento. A parte excipiente fundamenta seu pedido no entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema de Repercussão Geral nº 1.062 (RE 1.216.078/SP), que fixou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." Com efeito, embora a tese mencione expressamente os estados-membros e o Distrito Federal, o princípio da simetria…
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