Processo 5032238-50.2025.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032238-50.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO : AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO – Fazenda Nacional em desfavor de AUTO SERVIÇO INTERNACIONAL LTDA., tendo como objeto as CDAs nºs 7272400437978 e 7262401959393. Certificada a citação da pessoa jurídica no Evento 08. Em seguida, a executada apresenta petição no Evento 09, aduzindo o que segue: diante de séria crise econômico-financeira, que colocava em risco a continuidade de suas atividades empresariais, a executada ajuizou pedido de recuperação judicial, com o objetivo de preservar a empresa, os empregos e a função social desempenhada, na forma do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. O pedido de recuperação judicial foi recebido e teve seu processamento deferido pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5013925-67.2024.8.08.0024. Nesse contexto, explica que os créditos objetos desta execução decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, configurando créditos existentes à data do pedido, submetidos, portanto, ao regime da Lei nº 11.101/2005, devendo ser tratados no âmbito do processo recuperacional, em igualdade com os demais credores sujeitos ao plano. Desta forma, requer o reconhecimento da necessidade de suspensão da presente execução fiscal, em respeito ao regime especial instituído pela legislação recuperacional. Documentação complementar apresentada pela parte executada no Evento 17. Instada a se manifestar, a União pugna pelo prosseguimento do feito (Evento 22). É o relato do essencial. DECIDO. A empresa executada comparece aos autos para o fim de informar que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme processo nº 5013925-67.2024.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível Especializada de Recuperação Judicial e Falências de Vitória/ES. Nesse ponto, conforme exposto pela exequente, conforme decisão proferida em 20 de abril de 2021, no Resp 1.694.316/SP, diante das recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20 na Lei nº 11.101/05, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a perda de objeto dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 987, julgando-os prejudicados, com a perda da eficácia da decisão que determinou a suspensão de todos as execuções fiscais em âmbito nacional que envolvam atos constritivos celebrados em face de empresas em recuperação judicial. Deveras, a mera alegação de estar em recuperação não socorre a executada para fins de paralisação do feito executivo federal, especialmente quando não comprovada a regularização fiscal exigida pelo artigo 57, da Lei nº 11.101/05. Logo, não há respaldo para a suspensão do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pela executada nos Eventos 09 e 17. Por outro lado, defiro o pedido formulado pela exequente no Evento 22 quanto ao prosseguimento do feito, com a pesquisa no Sisbajud, tal como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA : CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição…
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