Processo 5032242-07.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032242-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILDA SAMPAIO THIENGO REQUERIDO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de pedido incidental de sequestro de valores formulado por MARILDA SAMPAIO THIENGO em face de BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, em virtude do reiterado descumprimento da medida liminar que determinou a autorização e o fornecimento de tratamento de laserterapia de baixa intensidade em regime domiciliar (home care). A parte requerente noticia que, embora devidamente intimadas, as operadoras de saúde mantêm-se inertes, negligenciando a urgência clínica de paciente oncológica em estado de extrema vulnerabilidade. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça, a inércia injustificada no cumprimento de decisões que tutelam o direito fundamental à saúde autoriza a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, incluindo o bloqueio de numerário via SISBAJUD e a majoração de astreintes. A ratio decidendi de tais julgados repousa na necessidade de garantir a eficácia da prestação jurisdicional e a preservação da vida, impedindo que entraves administrativos esvaziem a utilidade do provimento judicial. No caso, observa-se que as requeridas foram intimadas da decisão de id. 94852614 em 10 de abril de 2026, com ciência registrada em 14 de abril de 2026 e prazo de 48 horas para cumprimento. Todavia, o prazo esgotou-se em 17 de abril de 2026 sem qualquer providência efectiva. A prova documental é farta em demonstrar a gravidade do quadro da autora, paciente de 75 anos com carcinoma de língua e metástases, acometida por mucosite oral grave que lhe impede a deglutição e causa sofrimento agudo. A ineficácia da multa diária anteriormente fixada em R$ 2.000,00 torna imperativa a sua majoração para compelir as rés ao cumprimento da ordem. Ademais, a viabilização de eventual sequestro de valores via SISBAJUD exige a apresentação de orçamentos atualizados e diversificados, a fim de garantir a constrição do montante estritamente necessário para o custeio do tratamento em prestador idóneo. A laserterapia de baixa intensidade é de cobertura obrigatória pela RN 465/2021 da ANS (DUT 51) para o caso da autora, não podendo a operadora furtar-se à responsabilidade sob pretexto de auditoria interna. Nesse contexto, a renovação da intimação das rés com o reforço da penalidade pecuniária, aliada à preparação para a medida de sequestro, é providência que se impõe, na medida em que a conduta omissiva das requeridas afronta a dignidade da pessoa humana e a própria autoridade das decisões deste juízo. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REFORÇO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida para determinar: 1. NOVA INTIMAÇÃO das requeridas BRADESCO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com a máxima urgência, para que comprovem o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imediato bloqueio de valores via SISBAJUD; 2 .MAJORO A MULTA DIÁRIA para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de permanência do descumprimento, limitada inicialmente ao…
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