Processo 5032246-20.2024.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5032246-20.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IZALTINO RODRIGUES RAMALHO INTERESSADO: BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) INTERESSADO: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLOS ROBERTO CRUZ BARBOSA - ES41405 Advogado do(a) INTERESSADO: MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o acordo de ID nº 78593531, celebrado entre a parte autora e o BANCO PAN S.A, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Passo a decidir sobre a impugnação de id 78216349 e manifestação do autor de id 80868519. Não há qualquer dúvida quanto aos termos do Acórdão de id 73182145, visto que consta a ementa, o voto vencedor e após, mais abaixo da transcrição o voto do relator. ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente de Dr Leonardo Mannarino Teixeira Lopes, gabinete 02, sendo acompanhado por Dra Walmea. Órgão julgador vencedor: 3ª Turma Recursal - Gabinete 2 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminente Relator, Apresento divergência quanto ao voto proferido. Voto para manter integralmente a sentença objurgada. Não há qualquer prova da irregularidade nas contratações. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a inexistência dos múltiplos contratos celebrados. No tocante aos contratos firmados junto ao Banco Pan, verifico que todos constam assinatura muito parecida com as dos documentos apresentados pelo autor, e, ainda, este recebera em conta os valores comprovadamente depositados pelo agente financeiro, não existindo indícios de fraude. Já nos contratos celebrados eletronicamente junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, além da “selfie”, cópia da mesma identidade utilizada para o ajuizamento da inicial, consta, ainda, que a geolocalização de onde celebrado o contrato é nas proximidades da residência do autor (-20.438094, -40.357678) Além desse fato, o autor recebeu os recursos – grande parte para a quitação dos contratos junto ao Banco Pan e um pequeno valor em conta. Dessa forma, não é crível que o contrato em questão não tenha sido formalizado de forma efetiva pelo recorrente, como muito bem lançado pelo juízo de origem, impondo-se a improcedência de todos os pleitos formulados, face a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento para manter integralmente a sentença objurgada. Condeno o autor em custas e honorários que arbitro em 20% sob o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. É como voto. Desta feita, pode-se observar que o v.…
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