Processo 5032247-63.2024.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5032247-63.2024.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032247-63.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: H, S/N, TERREO, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-700 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Nome: RITA DE CASSIA SERRA Endereço: Rua H, 200, Apto 505, Bloco 04, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 SENTENÇA Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 55735489, transitada em julgado (certidão exarada no ID 57273269). Compulsando este caderno processual, verifica-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 74956598, 74957932, 74957934, 74957936, 74957935 e 88115272). Ademais, vê-se que, no ID 89830689, o condomínio exequente informa que a devedora adimpliu, parcialmente, a dívida perseguida, requerendo, pois, a penhora de crédito da mencionada parte, no rosto dos autos nº 5030661-34.2022.8.08.0024, visando a satisfação integral do valor que lhe é devido. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cumpre salientar que o comando sentencial exequendo julgou procedente a pretensão do ora exequente, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando o requerido ao pagamento das obrigações condominiais ordinárias, vencidas entre os meses de outubro/2023 e setembro/2024, no valor de R$ 3.604,68 (três mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a partir de cada vencimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento), além dos honorários advocatícios previstos na convenção. (enfatizei) Fixada tal premissa, denota-se que o condomínio credor instruiu o seu pleito executivo com parcelas de acordo e cotas condominiais ordinárias que não integram o aludido julgado (demonstrativo discriminado e atualizado de crédito juntado no ID 89830691), devendo a dívida não abarcada mencionado título executivo judicial ser exigida por meio de ação autônoma. Nessa senda, vale trazer à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO REFERENTE À COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS APELADOS, APÓS O ACORDO, DESCUMPRIRAM O PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS, ESTANDO EM MORA QUANTO AS PARCELAS VENCIDAS NAS DATAS DE 05/11/2016 A 05/02/2019. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS ESTRANHAS AO ACORDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00011799520138190005, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Agravo de instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Acordo homologado que…

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