Processo 5032250-56.2025.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032250-56.2025.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5032250-56.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CACHOEIRO COMUNICACOES LTDA APELADO: RADIO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, § 1º-A DO CPC. NULIDADE DO ATO DECLARADA. CAUSA MADURA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. CONTRATO ENTRE EMPRESAS. PARIDADE E SIMETRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte requerida contra sentença que, ao decretar revelia pelo escoamento de prazo originado em citação eletrônica, julgou procedentes os pedidos da Recorrida para declarar resolvido contrato de cessão de grade de programação, condenar ao pagamento de parcelas atrasadas e autorizar a retomada do imóvel e equipamentos correlatos. II. Questão em discussão 2. Há quatro três em discussão: (i) apurar a existência de nulidade na citação enviada ao domicílio eletrônico da demandada, diante da ausência de confirmação de leitura e da inobservância das vias subsidiárias; (ii) analisar a abusividade de cláusula resolutiva expressa em contrato empresarial; e (iii) analisar eventual inadimplemento contratual e a propriedade dos equipamentos retidos pela tutela possessória. III. Razões de decidir 3. O artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil condiciona a validade da citação eletrônica à confirmação de seu recebimento no prazo legal, sob pena de obrigatoriedade de utilização das vias física ou editalícia. A ausência de tal providência pelo juízo impõe a anulação dos atos subsequentes e da respectiva sentença. 4. Uma vez reconhecida a nulidade processual, mas encontrando-se a relação processual devidamente instruída com elementos suficientes à formulação da convicção judicial, atrai-se a incidência do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo a apreciação originária do mérito em grau recursal (causa madura). 5. Os contratos ajustados entre pessoas jurídicas para o exercício de atividade econômica presumem-se paritários, afastando-se a configuração de adesividade. Nestas circunstâncias, é plenamente válida a disposição de cláusula resolutiva expressa livremente pactuada. 6. A cláusula resolutiva expressa, respaldada no artigo 474 do Código Civil, autoriza a rescisão imediata e automática do instrumento contratual diante do inadimplemento verificado, dispensando por si só a necessidade de prévia constituição em mora por notificação extrajudicial. Ainda que dispensável, a autora comprovou o envio de notificação extrajudicial à ré, comunicando a violação contratual e a incidência da cláusula resolutiva expressa. 7. O dever do réu de comprovar fatos extintivos ou modificativos não é suprido com a apresentação de comprovantes de pagamento que dizem respeito a meses alheios ao período exigido na ação, tampouco pela exibição de notas fiscais que não coincidem objetivamente com a listagem de equipamentos constantes no…

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