Processo 5032254-22.2018.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032254-22.2018.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OTUROS contra sentença que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, bem como condenou “a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da ré, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e OUTROS ajuizaram, em dezembro/2018, a presente ação de procedimento comum em face da UNIÃO (Fazenda Nacional) objetivando “afastar a exigência de juros sobre o desconto pertinente à multa de ofício imposta nos Processos Administrativos incluídos no REFIS instituído pela Lei n° 11.941/09 (em sua reabertura pela Lei n° 12.865/13 e Lei nº 12.996/14), bem como no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/17. Em consequência, requer-se seja desconstituída a exigência correspondente a referidos juros, incluídos no âmbito do REFIS e do PERT por força da equivocada interpretação da Ré”, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Para tanto, sustenta, em suma, que “sendo admissível a anistia ou remissão parcial das obrigações tributárias que decorram de infração tributária, não se verifica impedimento para adoção da orientação acima esposada. Isto é, mesmo nos casos em que a exclusão da multa é parcial, resistindo parcela da sanção imposta, mostra-se pouco coerente calcular juros utilizando-se como base o montante integral da penalidade imposta (...) a condição de redução da multa não desfigura a natureza jurídica desses elementos, devendo ser respeitado o cômputo nos termos da legislação de regência, como ressaltado pela jurisprudência acima colacionada. De igual sorte, os juros que recaem sobre tais parcelas excluídas não perdem sua característica acessória”. Contestação apresentada (ID 253562830), bem como a réplica (ID 253562984). As partes se manifestarem pela desnecessidade de produção de provas”. Pela sentença ID 253562990, entendeu a Magistrada sentenciante que “Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte tinha plena ciência das regras que o regia, de forma que não cabe ao Judiciário substituir-se ao ente tributante para permitir que o parcelamento se desenvolva segundo critérios distintos daqueles expressamente previstos. O parcelamento não é dever nem direito, mas faculdade do contribuinte, exercida por adesão voluntária, pela qual se manifesta a concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que pela via judicial”. Ademais, “a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça rechaça a redução/exclusão pretendida”. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte (ID 253562994) parcialmente acolhidos, conforme sentença ID 253563000, para rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa…
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