Processo 5032255-31.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5032255-31.2023.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL GRABERT MARCOVICCHIO - SP308952-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA CARMONA MARCOVICCHIO - SP308389-A APELADO: ACILIO BREDA IND E COM DE CONFECCOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de mandado de segurança, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade das cobranças a título de contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC e FNDE, na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, sobre a folha de salários da parte impetrante. A r. sentença (ID 380924007) julgou o pedido improcedente, exceto quanto à suspensão da exigibilidade das contribuições para o SENAC e SESC, sobre a parcela salarial que superou o teto de vinte salários-mínimos, entre a data da concessão da liminar (15/12/2023) e a data da publicação da decisão do C. STJ (02/05/2024), conforme modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ. Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da União (ID 380924009), na qual alega que o contribuinte não está contemplado na modulação de efeitos, pois o termo inicial para aplicação da modulação de efeitos é a data de 25/10/2023. Defende que a modulação contempla contribuintes que obtiveram decisão favorável em ação judicial até a data do início do julgamento (25/10/2023). Sem resposta. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 383319467). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. De fato, a publicação do v. Acórdão vinculante é fato superveniente passível de imediato conhecimento, nos estritos termos dos artigos 493 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, com a definição dos Temas nº. 1.079 e 1.390 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a matéria é repetitiva e exclusivamente de direito, é indevido o sobrestamento da matéria. Ademais, os 09 (nove) embargos de declaração opostos no REsp nº 1.898.532/CE (05 EDs) e no REsp 1.905.870/PR (04 EDs) foram julgados e todos rejeitados, em sessão de julgamento de 11/09/2024. Passo, assim, à análise do caso concreto. Mérito O artigo 5º da Lei Federal nº. 6.332/1976 estabelecia a forma de reajuste do “limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS”. Posteriormente, tal limite foi alterado pela Lei Federal nº. 6.950/1981 nos seguintes termos: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.…
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