Processo 5032257-13.2026.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032257-13.2026.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032257-13.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : JULIO CESAR FIGUEIREDO ESPINDOLA ADVOGADO(A) : RAFAELLA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB RJ243782) DESPACHO/DECISÃO 1 -  Evento 23 : Considerando que não consta dos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer formalizada no título executivo judicial transitado em julgado 1 (evento 17.1 ) pelo empregadora da parte autora, intime-se, por MANDADO, a(o) Representante Legal da empresa VALARIS 2 (evento 1.7 ), ou quem suas vezes fizer, para que comprove a este juízo o cumprimento do título judicial transitado em julgado,  observando-se que a sentença e decisões posteriores têm força de ofício. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento e comunicação a este juízo do adimplemento da medida , sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa (art. 77, IV, §§ 1º a 5º, do CPC 3 ). Instrua-se o mandado com cópias dos eventos 1.7 e 17.1 . 2 -  Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer , intime-se a parte autora para,  no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos planilha de cálculos discriminada mês a mês com o montante que entende devido (período de abril/2021 a março/2026), nos termos do julgado, a ser elaborada no site da Justiça Federal ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ) e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. 2.1 - Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.2 -  Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3-  Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,  cuja eventual alegação de excesso deverá,  impreterivelmente , ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição  (art. 535, § 2º, do CPC). 4-  Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo da parte autora, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na nova planilha apresentada, pelo que determino a expedição da(s) RPV(s), no valor homologado e  destaque de honorários contratuais de 15% (eventos  23.1  e 1.4 ), desde que a parte autora demonstre o cumprimento do item 4.1 desta decisão , com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1-  Relativamente ao pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 23.1 ), observo que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Logo,  além  do contrato de prestação de serviços (evento 1.4 ),  é necessária a juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora   de que não antecipou, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de…

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