Processo 5032261-79.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032261-79.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032261-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS DEFENSORES DA COMUNIDADE ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela  Associação dos Defensores da Comunidade contra a decisão monocrática do evento 13, DOC1 , a qual conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do  evento 1, INIC1 . Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico dos arts. 203, § 1º, e 316 do Código de Processo Civil, os quais exigiriam sentença formal para a extinção da fase de liquidação ou da execução. Alega, ainda, erro material, consistente na menção à ausência de apresentação de contrarrazões, afirmando não ter sido oportunizada a manifestação da parte adversa. Requer, por fim, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Cumprida a fase do art. 1.023, §2º, a parte embargada renunciou ao prazo de manifestação (evento 19). É o relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC  "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de  "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado"  (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378). Ainda, o art. 1.024, § 2º do CPC estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente" , pelo que passo à análise do recurso nesta decisão. A decisão embargada examinou, de modo expresso e fundamentado, a controvérsia relativa à necessidade de prolação de sentença formal para o encerramento do feito coletivo. Consta da decisão que o arquivamento decorreu do reconhecimento de inexistência de providência jurisdicional residual a ser desenvolvida no âmbito da ação coletiva, uma vez que o título judicial foi reputado líquido e passível de execução individual, prescindindo de liquidação prévia. Ao consignar que não houve instauração de fase liquidatória e que a determinação de arquivamento resultou da ausência de utilidade prática na manutenção do processo em tramitação, a decisão enfrentou, ainda que de forma implícita, a inaplicabilidade dos arts. 203, § 1º, e 316 do Código de Processo Civil à hipótese concreta, afastando a premissa de que teria ocorrido extinção irregular de fase processual. Não se verifica, portanto, omissão sanável, mas inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que evidencia pretensão de rediscussão do mérito. Quanto à alegação de erro material, consistente na menção à ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada, a insurgência não merece acolhimento. A expressão constante da…

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