Processo 5032280-83.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032280-83.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032280-83.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : SOLON NUNES LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e declarando a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao caso; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual; (iii) a forma de compensação e restituição dos valores pagos a maior e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que autoriza a revisão judicial da cláusula. 2. A série temporal de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas não se aplica ao caso, pois essa modalidade é destinada a operações associadas à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas, o que não foi comprovado nos autos; aplica-se, portanto, a série de crédito pessoal não consignado total (20742). 3. A comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; eventual saldo credor deve ser restituído de forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a série temporal de composição de dívidas, aplicar a série de crédito pessoal não consignado total (20742) como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios, e adequar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantida a sentença nos demais aspectos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por  SOLON NUNES LOPES , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do…

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