Processo 5032281-04.2025.8.08.0048
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5032281-04.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ARLINDA FAVORETO DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, pertinente ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Em sede de despacho proferido em 08/09/2025 (ID 77850240), o feito foi recebido como procedimento de cumprimento de sentença, determinando-se a intimação do Município de Serra para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento ou manifestar concordância com os cálculos apresentados pela exequente. Intimado, o Município de Serra manifestou concordância integral com os cálculos apresentados pela exequente (ID 81875507), pugnando por sua homologação. O valor apontado como devido pela parte exequente em sua planilha (ID 77784380) era de R$ 9.739,26 (nove mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos). Não obstante a manifestação de concordância do executado, este Juízo (ID 90666010), determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência técnica dos cálculos, ante a necessidade de verificação da fidelidade ao título executivo, em especial quanto aos critérios de atualização monetária, marcos prescricionais e base de cálculo das verbas incidentes. A Contadoria Judicial, por sua vez, elaborou a Certidão/Informação de 24/02/2026 (ID 91170253), apresentando o Cálculo Analítico n.º 202600004827, que apurou o valor atualizado de R$ 20.220,47 (vinte mil, duzentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), considerado o critério de atualização pelo IPCA+Juros de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, por ter se revelado o menor índice no período a partir de 10/09/2025 quando comparado à taxa SELIC como índice único. É o relatório. Decido. A concordância manifestada pela Fazenda Pública Municipal com o valor apurado pela exequente não é suficiente, por si só, para ensejar a imediata homologação dos cálculos, porquanto incumbe ao Juízo verificar a adequação do quantum debeatur aos exatos termos do título executivo judicial, zelando pela fidelidade da execução ao julgado. Com efeito, a Contadoria Judicial identificou diversas discrepâncias na planilha apresentada pela exequente, notadamente: (a) inobservância da data-base do período aquisitivo de férias (02/02 de cada ano); (b) desrespeito ao prazo prescricional quinquenal fixado na sentença coletiva, que impede o cômputo de parcelas anteriores a 15/02/2007; (c) adoção de índices de correção monetária e juros de mora em desconformidade com os critérios estabelecidos no título judicial e com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025; e (d) omissão, na base de cálculo, das verbas remuneratórias integrantes da remuneração que serve de base ao cálculo do adicional de férias, tais como progressão, triênio/quinquênio,…
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