Processo 5032281-42.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032281-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS JACINTO DOS ANJOS REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS ETC... Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS VINICIUS JACINTO DOS ANJOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), todos qualificados. Informa o autor ter participado do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Relata que, por erro material e sem má-fé, deixou de assinalar na inscrição eletrônica a opção para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros. Sustenta que a negativa administrativa de retificação viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, igualdade material e vedação ao formalismo excessivo. Pleiteia, liminarmente, a retificação de sua inscrição, o envio de documentos e sua submissão à Comissão de Heteroidentificação. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente. O autor comprovou sua insuficiência de recursos por meio da declaração de hipossuficiência (ID 101826393), da ausência de declarações de IRPF junto à Receita Federal (ID 101826390), da carteira de trabalho que indica remuneração modesta (ID 101826392) e de extratos bancários com saldos reduzidos (ID 101826395), preenchendo os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Outrossim, EXCLUO o Estado do Espírito Santo do polo passivo da lide, por sua ilegitimidade passiva ad causam, na forma do art. 485, VI, do CPC, uma vez que o certame público em litígio é realizado pelo IASES, autarquia estadual com personalidade jurídica própria. RETIFIQUE a secretaria o cadastro eletrônico, excluindo-se o Estado do Espírito Santo. Passo, doravante, ao exame da medida urgente pleiteada liminarmente. O imbróglio da demanda consiste em perquirir a legalidade do ato administrativo que mantém o candidato concorrendo na lista de ampla concorrência, impedindo-o de retificar sua opção de inscrição para a cota de candidatos negros após o encerramento do prazo editalício correspondente. Passo à análise do pedido de tutela de urgência, cujos requisitos cumulativos estão dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise detalhada dos autos, verifica-se que o requerente não preenche o requisito da probabilidade do direito. O edital do certame, no item 6.19.3, estabelece de forma clara e objetiva que o candidato interessado em concorrer às vagas reservadas deve obrigatoriamente manifestar essa opção no momento da inscrição, além de encaminhar tempestivamente o vídeo de autodeclaração e as fotografias exigidas (ID 101826394). De outra face, o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia vedam a concessão…
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