Processo 5032288-50.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032288-50.2025.4.03.6100 AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO SANTA HELENA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum mediante a qual pretende a autora CENTRO AUTOMOTIVO SANTA HELENA LTDA. seja declarada a inexigibilidade do recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o montante que recebeu a título de correção monetária e juros (IPCA-e e taxa Selic) sobre indébito tributário estadual. Narra que consiste em empresa do ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e que, no período de janeiro de 1998 a agosto de 2014, sofreu retenção de ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) em valor superior ao efetivamente devido, em razão da sistemática de base de cálculo presumida adotada pelos substitutos tributários. No Mandado de Segurança nº 1038442-53.2023.8.26.0053, obteve o reconhecimento do direito ao “ressarcimento da correção e dos juros na repetição dos valores de ICMS-ST recolhidos indevidamente e decorrentes do processo SFP-PRC-2021/257-48, que lhe reconheceu o direito ao crédito histórico de R$1.880.279,02 do período de 01/1998 a 08/2014”. Por força da decisão judicial transitada em julgado em 13/02/2025, foi assegurada a incidência de correção monetária pelo IPCA-e desde a data dos recolhimentos indevidos até o trânsito em julgado, e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic. No âmbito de processo administrativo instaurado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX/2025-07, foi apurado e autorizado o pagamento do montante de R$ 4.209.674,48, correspondente à atualização do crédito, valor este já disponibilizado em seu favor (ID’s 448471605 e 448471606). Defende que os valores recebidos a título de correção monetária e juros na repetição de indébito não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de perdas, razão pela qual não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral. Com vistas à suspensão da exigibilidade e à preservação da regularidade fiscal, a autora informou que procederia ao depósito judicial do valor correspondente (IRPJ 15%: R$ 505.160,94; IRPJ adicional 10%: R$ 336.773,96; CSLL 9%: R$ 303.096,56; total: R$ 1.145.031,46), tendo como base de cálculo o valor recebido (R$ 4.209.674,48) deduzido dos honorários advocatícios pagos (R$ 841.934,90), resultando em R$ 3.367.739,58, nos termos do art. 151, II do CTN. Ao final, pleiteia a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros (IPCA-e e Taxa Selic) na repetição do indébito tributário. Juntou procuração e documentos. A parte autora juntou os comprovantes de depósito judicial do valor equivalente às obrigações discutidas (ID’s 449772159 e 449772157). Na decisão ID 449142668, consignou-se que o depósito destinado à suspensão da exigibilidade dos valores ora discutidos constitui prerrogativa da parte e independe de qualquer autorização judicial, cabendo à ré verificar a integralidade dos valores depositados para as devidas anotações em seus sistemas. As custas judiciais foram recolhidas (ID 450356722). Contestação apresentada pela União no ID 543968868, em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da…
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