Processo 5032292-54.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032292-54.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032292-54.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MARIO TADEU GUERRERA, VANESSA GIUSTI GUERRERA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOGADEL D ALESSANDRO - SP362348 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por MARIO TADEU GUERRERA e VANESSA GIUSTI GUERRERA (ID 344717052) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação anulatória nº 5034711-80.2025.4.03.6100 que indeferiu o pedido de anulação de leilão extrajudicial. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que a alegação de falta de intimação para purgação da mora confronta com a certidão do cartório de registro de imóveis, que possui presunção juris tantum; que embora a lei 27, § 2º-A da Lei n. 9.514 de 1997 preveja a comunicação ao devedor das datas, horários e locais dos leilões, mediante envio de correspondência ao endereço constante do contrato, no presente caso, não há qualquer elemento indicativo de que não tenha ocorrido a intimação; Quanto a meação, por constar no processo que o imóvel foi adquirido por MARIO TADEU GUERRERA, casado no regime de separação total de bens com a autora VANESSA GIUSTI GUERRERA, cada cônjuge mantém propriedade individual de tudo o que adquirir, sem comunhão patrimonial a dividir inclusive no que diz respeito à meação. Indeferindo, desta forma, o pedido de antecipação de tutela. (ID 468605686, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que i) não houve intimação pessoal do devedor fiduciante quanto ao leilão; ii) não houve intimação da esposa, casada sob regime de comunhão total de bens; iii) a decisão agravada incorre em erro in procedendo; iv) há nulidade absoluta da consolidação e do leilão por falta de intimação pessoal do devedor fiduciante; v) nulidade da arrematação por derivação frente a consolidação indevida que por conseguinte não pode transmitir o bem de forma legítima; vi) mesmo no regime de comunhão total de bens, a esposa do mutuário, possui direito à meação do patrimônio adquirido na constância do casamento, na medida em que contribuiu para a aquisição do bem, tendo a súmula 377 do STF sendo relida como " a comunicação só ocorre se for comprovado o "esforço comum" na aquisição desses bens."; vii) há perigo de dano atual e eminente, se tratando de situação de risco irreversível, o que enseja o efeito suspensivo ativo (ID 344717052). A r. decisão – ID 345143076 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante opôs embargos de declaração (ID 346423470), e posteriormente interpôs agravo interno (ID 346787068). A agravada apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 352311217), bem como ao agravo de instrumento (ID 353130338). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): As razões dos embargos de declaração e do agravo interno se confundem com o mérito do recurso e com ele serão analisadas. A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 05/12/2025. Adentrando ao mérito recursal, transcrevo os…

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