Processo 5032299-62.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032299-62.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032299-62.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PATRICIA REBELO MAGALHAES ADVOGADO(A) : EDSON GONCALVES PONCE (OAB RJ186748) DESPACHO/DECISÃO PATRICIA REBELO MAGALHAES  propõe a presente demanda, com pedido de tutela e provimento final, objetivando a condenação da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, solidariamente, na obrigação de providenciarem o tratamento oncológico indicado para o seu quadro clínico, consoante as respectivas prescrições médicas. Parecer técnico apresentado pelo NAT-Jus, evento  24.1 . DECIDO . Como sumarizado pelo órgão técnico, a parte autora possui diagnóstico de carcinoma invasor da mama, padrão molecular triplo - negativo, com indicação para realização de consulta e tratamento oncológico compatíveis com seu quadro. Nesse contexto, informa-se que os procedimentos vindicados estão indicados para o manejo do quadro clínico da autora e, ainda, que são cobertos pelo SUS, de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP). Contudo, o órgão técnico pondera que " o posterior tratamento será determinado pelo médico especialista na consulta em oncologia, conforme a necessidade da Requerente ", ou seja, antes que seja estabelecida a melhor conduta terapêutica para manejo de seu quadro clínico, é necessário que a autora realize consulta com o respectivo especialista. Dessa forma, com o intuito de identificar o correto encaminhamento da paciente junto aos sistemas de regulação, após consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação - SER, foi verificada a sua inserção no sistema em 07/04/2026 para " ambulatório 1ª vez - mastologia (oncologia) " com classificação de risco " amarelo ", com situação " chegada confirmada " em 13/04/2026 no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho. Portanto, conclui-se que " a via administrativa foi utilizada no caso em tela, com o devido atendimento da Autora em unidade de saúde especializada, que integra a Rede de Alta Complexidade Oncológica do Estado do Rio de Janeiro ". Pois bem. Sob essa perspectiva, para a análise acerca da satisfação dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mostra-se imperiosa a consideração às normas específicas de regência. Ora, a Lei nº 12.732, de 22.11.2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada no âmbito do SUS, assim estabelece: “Art. 2 o  O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1 o  Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.” Da mesma forma, a Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde, que regula a aplicação da Lei nº 12.732/12, prevê que: "Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa a respeito do primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)." "Art. 2º Para fins desta Portaria, considerar-se-á efetivamente…

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