Processo 5032300-82.2011.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032300-82.2011.8.21.0001/RS EXECUTADO : MORAES & SOUTO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/07/2011 por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face de MORAES & SOUTO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, visando à satisfação do crédito tributário constante em CDA no valor de 6.622,55. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), assentou ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, estabelecendo diretrizes para o tratamento das execuções fiscais de reduzido valor e baixa utilidade prática, dispondo, em seu art. 1º, §1º: “§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” E, no julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607, publicado em 30-09-2025), o STF consolidou o entendimento vinculante de que o parâmetro de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ para a compreensão do que seja " execução de baixo valor" aplica-se independentemente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo o montante mínimo para a cobrança judicial: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Destaco que recente e expressiva orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul passou a se alinhar com as diretrizes fixadas no Tema 1.184 , em face do julgamento do Tema 1428 pelo STF, com efeito vinculante, conforme diversos julgados abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . BAIXO VALOR. DECURSO DE ANO SEM CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO 547, CNJ. TEMA 1.184 , STF. TEMA 1.428, STF. ALINHAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO POSTERIOR DA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA.…
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