Processo 5032304-47.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 AUTOR: D. B. C. REQUERENTE: ORLANDO CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por D. B. C., menor de idade, neste ato representado pelo também autor, ORLANDO CAVALCANTI DA SILVA JÚNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Narra a exordial, em suma, o primeiro autor é menor de idade e portador de transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), recebendo, em razão de sua condição, benefício sócio-assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) junto ao INSS. Afirma a parte autora que em novembro de 2022, a genitora do menor, Sra. Márcia Bazani Teixeira, agindo como sua representante legal, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$16.072,90, que seria pago por meio de descontos no benefício previdenciário do primeiro autor. Alega a nulidade do negócio jurídico realizado sem a necessária autorização judicial ou mesmo do segundo autor, genitor do menor, que à época dos fatos detinha a guarda compartilhada. Relatam as partes que os descontos mensais comprometem a subsistência do infante. Assim, por meio da demanda, pretende obter a anulação de contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição de valores e condenação por danos morais. Por meio da Decisão de Id.77994472 foi deferida tutela de urgência com vistas a suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário do menor. Manifestação do Ministério Público em Id. 78123716. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id.80654007), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma a regularidade da contratação, efetuada pela genitora do menor. Réplica em Id. 55787005 Por meio do Despacho de Id.82360752 as partes foram intimadas para indicar as questões de direito e de fato relevantes ao julgamento, bem como manifestar o interesse na produção de provas. O Ministério Público requereu vista dos autos após a manifestação das partes (Id. 83728132). O requerido, por sua vez, peticionou em Id.87327398, solicitando a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante legal do menor. Por outro lado, em Id.87912177, o requerente afirmou a desnecessidade de produção de outras provas e pugnou pelo indeferimento da prova produzida pelo requerido. É o breve relatório. Decido. Embora o caso dos autos verse tão somente sobre questão de direito, o que não demandaria a produção de outras provas, verifico dos autos a pendência de análise das preliminares apresentadas em contestação e a necessidade de enfrentamento de algumas questões que devem ser esclarecidas antes do julgamento do feito. Assim, passo ao saneamento da demanda, a teor do que dispõe o Art. 357, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em contestação, afirma o requerido a incorreção do valor da causa, fixada em R$78.920,00, sob o argumento de que teria que corresponder ao valor do contrato impugnado, à monta de R$ 16.072,90. A despeito do que alega o requerido, constato a regularidade do valor indicado na exordial, uma vez que os pedidos do autor não se resumem à mera declaração de nulidade do contrato, mas também à restituição em dobro da quantia descontada, bem como à…
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