Processo 5032311-24.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032311-24.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5032311-24.2025.8.21.0033/RS AUTOR : NATALINA MARTINS ADVOGADO(A) : ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do  Tema Repetitivo 1.414/STJ  (vinculado aos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RS, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Considerando a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Isto posto, SUSPENDO  o feito até a certificação do trânsito em julgado do repetitivo.  Decisão publicada e partes intimadas eletronicamente. Diligências legais.

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