Processo 5032311-39.2025.8.08.0048

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5032311-39.2025.8.08.0048
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5032311-39.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELIAS DE ARAUJO SILVA, REGINA CELIA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA FELIPE DE LELIS - ES32077, HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES21596 Nome: TEREZA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Macanaíba, 19, Cidade Pomar, SERRA - ES - CEP: 29169-688 DECISÃO/CARTA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar e gratuidade da justiça ajuizada por Elias de Araújo Silva e Regina Célia Pereira de Oliveira Silva em face de Tereza Ferreira de Oliveira. Sustentam os autores, em síntese, que exercem a posse direta e legítima sobre o pavimento térreo de um imóvel residencial situado no bairro Cidade Pomar, no município de Serra/ES, tendo sido concedido à requerida o direito de moradia estrito ao pavimento superior do mesmo bem. Contudo, narram que a requerida passou a perpetrar atos de perturbação e embaraço ao livre exercício de sua posse sobre a área térrea (área de garagem e acessos comuns), inviabilizando a convivência pacífica familiar por meio de atos de turbação. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (id. 121111663), os requerentes acostaram documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira (id. 124370211 e seguintes) É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da matéria versada nos autos, importante ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 558, determina a utilização de procedimento especial para as “ações possessórias de força nova” - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação – devendo-se observar o procedimento ordinário nas “ações possessórias de força velha” - quando demanda é ajuizada mais um ano e dia depois da moléstia à posse. Versada a diferença entre as ações possessórias de força velha e de força nova, e concluindo-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado – a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário. Desta forma, somente na primeira hipótese – na ação possessória de força nova – poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil. Realizadas essas breves considerações e após análise do argumentado na inicial, bem como nos documentos juntados àquela, observo a necessidade de concessão da medida liminar inaudita altera pars. A concessão de liminar possessória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Contudo, a cognição sumária desta demanda revela óbice intransponível à concessão da medida no presente momento. Consultando os sistemas processuais deste Juízo, verifica-se a existência e regular trâmite da Ação nº 5005377-15.2023.8.08.0048, demanda precedente ajuizada anteriormente que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e idêntico objeto de disputa jurídica (a divisão fática, acessão física e direitos possessórios sobre o mesmo imóvel localizado no bairro Cidade Pomar, Serra/ES). A identidade de elementos fáticos e jurídicos configura inquestionável conexão (CPC, art. 55, caput), gerando o risco de prolação de decisões contraditórias caso os feitos tramitem de forma isolada, em evidente prejuízo à segurança jurídica e à coerência da prestação jurisdicional. Considerando que a tutela da posse…

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