Processo 5032311-78.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032311-78.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032311-78.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCELY VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5032311-78.2025.8.08.0035 Promovente: FRANCELY VIEIRA RIBEIRO Promovido (a): MUNICÍPIO DE VILA VELHA Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC). Preliminares. Quanto à impugnação da justiça gratuita, em que pese a tese defensiva, verifico que até o presente momento o pleito de gratuidade da justiça ainda não foi analisado nestes autos. Somado a isso, conforme dispositivo legal, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei n. 9.099/95). Dessa forma, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º e 101, ambos do CPC. Fundamentação. Trata-se de Ação Indenizatória movida por FRANCELY VIEIRA RIBEIRO em desfavor de MUNICÍPIO DE VILA VELHA alegando que sofre assédio moral e perseguição no local de trabalho, motivo pelo qual pugna pela indenização por dano moral. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou defesa na qual alega: (i) inexistência de assédio moral; (ii) estrito cumprimento do exercício regular do poder hierárquico e disciplinar da Administração (orientação e registros das condutas funcionais); (iii) inexistência de perseguição, ressaltando a realização de reuniões, diálogos e até realocação de turma com a concordância da servidora; e (iv) apuração pela SEMED de uso inadequado de grupo do WhatsApp e reclamação de pais de alunos. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de assédio moral e a extensão dos danos. A questão envolve a responsabilidade civil do ente público e, portanto, se aplica o art. 37, §6º da Constituição Federal e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Partindo dessa premissa, cumpre destacar que o instituto da responsabilidade civil é decorrente da violação a um interesse eminentemente particular, submetendo o infrator ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima. Assim, vislumbram-se três funções a que se destina a reparação: 1) compensatória do dano à vítima; 2) punitiva do ofensor; e 3) desmotivação social da conduta lesiva. Da análise dos dispositivos legais, observa-se que a responsabilidade civil se viabiliza ou exsurge com a demonstração dos seguintes requisitos: a ação/omissão (ato ilícito), o dano e o nexo causal, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente. Com base nesse contexto, nos casos em que restarem preenchidos os pressupostos acima mencionados, a pretensão de indenização merecerá acolhimento, sobretudo em razão de o MUNICÍPIO responder objetivamente pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes,…

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