Processo 5032313-49.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032313-49.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5032313-49.2025.8.24.0020/SC APELANTE : GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) APELADO : PANORAM DIGITAL MARKETING LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA LAURA VIEIRA ALVES (OAB SC063444) DESPACHO/DECISÃO Getnet Adquirência e Serviços Para Meios de Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 37, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ", ajuizada por Panoram Digital Marketing Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais.  Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: PANORAM DIGITAL MARKETING LTDA  ajuizou  AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM  em face de  GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , ao argumento de que foi apontada, em seu desfavor, dívida ilegítima pelo demandado. Pretende a declaração da inexistência de débito e compensação financeira por abalo moral. Foi deferida a tutela no evento 9. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. (Grifos no original). Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante ao exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos para DECLARAR inexistentes os débitos discutidos nos autos e CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com ajuste monetário desde a publicação da presente e juros de mora desde a publicidade do registro impugnado. A correção monetária deverá ser feita pelo INPC até 29/08/2024 - caso haja valores nesse período - e o IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora legais são fixados em 0,5% ao mês até 10/01/2003 e em 1% ao mês a partir de 11/01/2003 - caso haja valores nesses respectivos períodos. A partir de 30/08/2024 os juros são fixados segundo a (Selic), deduzido o IPCA. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. P.R.I. Mantenho a tutela. Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e. TJSC. Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e. TJSC. Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração do advogado da parte respectiva e indicado conta do procurador com poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de réu incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, o valor deverá ser liberado em conta do genitor, considerando que possuí poderes de gestão dos rendimentos da criança e do adolescente até atingir a maioridade, ou do próprio beneficiário Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido…

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