Processo 5032320-45.2022.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032320-45.2022.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032320-45.2022.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : ALTEMAR HERREIRA DE SIQUEIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184/STF. PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento eficaz da ação, em razão do não preenchimento dos requisitos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o Município exequente preencheu os requisitos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184/STF para o ajuizamento e o regular prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no julgamento do Tema 1.428 (ARE 1.553.607/RS), fixou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 2. O requisito de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa está preenchido, pois a legislação municipal prevê a possibilidade de parcelamento do débito, o que supre a exigência do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A ausência de diligências úteis em determinado período não é imputável ao Município, pois decorreu do cumprimento de determinações judiciais e da própria dinâmica processual, afastando a caracterização de inércia do ente público. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com reforma da sentença de extinção. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS, pois inconformado com a sentença que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor ALTEMAR HERREIRA DE SIQUEIRA , julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no   art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC. Em razões recursais, sustentou, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos do TEMA 1184 do STF e/ou da Resolução 547/2024 do CNJ. Afirmou que a tentativa de conciliação ou apresentação de solução administrativa rege-se em sua legislação pelos primados da autocomposição consoante se infere dos artigos 69 a 71 da Lei Complementar Municipal n.º 09/2023. Disse que a decisão para ser alicerçada no valor da causa para fins de extinção de execuções fiscais não pode deter como critério único e exclusivo o valor do crédito em cobrança. Dissertou acerca da existência de movimentação útil. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.  Não houve apresentação de contrarrazões.  Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pois bem. Com efeito, a sentença recorrida julgou extinta a presente execução fiscal, ante a ausência dos…

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