Processo 5032320-64.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5032320-64.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5032320-64.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: WEGLER CARVALHO VALIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICÍPIO DE CONTAGEM CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO e WEGLER CARVALHO VALIM, já qualificados nos autos, aforaram a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE CONTAGEM e de LACERDA ALIMENTAÇÃO LTDA. Afirmam, em apertada síntese, que em 03 de setembro de 2023, durante a internação do primeiro demandante na ala infantil do Hospital Municipal de Contagem, foi-lhes servida alimentação hospitalar em condições impróprias para o consumo humano. Sustentam que a marmita fornecida continha larvas vivas no interior da carne moída, fato constatado não apenas pelos autores, mas também por outros pacientes e por agentes de segurança pública que compareceram ao local. Aduzem que a falha grave na prestação do serviço público essencial expôs a saúde da criança e de seu acompanhante a risco injustificado, além de ferir a dignidade da pessoa humana. Diante disso, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a trinta salários mínimos para cada demandante. Juntou documentos. Em contestação, o Município de Contagem suscita preliminar e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito inicial. A contestação foi impugnada. Pois bem. Preliminar Em sede preliminar, o Município de Contagem sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que celebrou contrato com a empresa Lacerda Alimentação Ltda. para o fornecimento das refeições hospitalares, atribuindo à contratada eventual responsabilidade exclusiva por danos a terceiros. Contudo, a preliminar não merece guarida, visto que, a contratação de empresa terceirizada para o fornecimento de alimentação em hospital público não exime o Município de Contagem de sua responsabilidade frente ao usuário final, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Assim, afasto a preliminar. Mérito Inicialmente, é importante consignar que, embora regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré Lacerda Alimentação Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, como consta da certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, decreto-lhe a revelia. Todavia, como consignado em audiência, o polo passivo também é composto por ente público municipal e, dada a indisponibilidade do interesse público, impossível a aplicação dos efeitos materiais da revelia. No que e refere ao mérito propriamente dito, nos termos acima descritos, as partes divergem acerca da responsabilidade civil do Estado decorrente da contaminação de alimento fornecido no interior de hospital público, cujo fato teria ocorrido no dia 03 de setembro de 2023. As partes não divergem quanto à existência de larvas nas marmitas fornecidas aos pacientes e acompanhantes que estavam no local. Inclusive, foram anexados aos autos um vídeo com registro das imagens do alimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), além de uma reportagem realizada por emissora de televisão reportando o ocorrido (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Em contrapartida, o Município de Contagem…

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