Processo 5032325-61.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5032325-61.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032325-61.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ELIDA PIMENTEL MIRANDA Endereço: Rua Engenheiro Fábio Ruschi, 276, Qd 66, Ap801, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-670 (diário eletrônico) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, - até 996 - lado par 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ELIDA PIMENTEL MIRANDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual requer a parte autora, liminarmente, a reabilitação/desbloqueio imediato de sua conta do aplicativo WhatsApp associada à linha telefônica (+55 27 99737-9947). Alega, em síntese, que teve sua conta suspensa de forma abrupta, unilateral e imotivada, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa, o que vem lhe causando severos prejuízos em suas comunicações cotidianas e familiares. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, haja vista que a suspensão de conta de aplicativo de mensagens de forma unilateral e sem a demonstração imediata do motivo concreto da violação aos termos de uso configura, em sede de cognição sumária, aparente falha na prestação do serviço e violação ao direito de informação e ao contraditório do consumidor, restando o perigo de dano evidenciado pelo isolamento comunicativo e prejuízo social gerados pelo bloqueio da ferramenta de uso essencial. Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória, a fim de DETERMINAR que a parte requerida restabeleça e reabilite integralmente a conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número de telefone da autora (+55 27 99737-9947), no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Intime-se e Diligencie-se. Dispensa-se a Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme o Enunciado 01 da Turma Recursal do 1° FOESTAJES - Fórum Estadual dos Juizados Especiais do Espírito Santo, a ausência de tal solenidade não enseja nulidade. Cite(m)-se a(s) parte(s) Requerida(s) para tomar(em) ciência desta ação, cientificando-a(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de acordo, se tiver, e/ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa, com indicação de todas provas que pretendem produzir na instrução de forma especificada e justificada, sob pena de revelia e confissão e/ou devendo informar o interesse no julgamento antecipado; Havendo proposta de acordo, e/ou preliminares a parte Autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando contraproposta detalhada, caso queira, informando seu interesse no…

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