Processo 5032332-48.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5032332-48.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032332-48.2025.4.03.6301 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: A. O. D. S. D. S. REPRESENTANTE: OSMARINA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: OSMARINA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso presente, foram realizadas perícias médica e social para a apuração da alegada deficiência/impedimento de longo prazo e hipossuficiência socioeconômica. Quanto ao estudo socioeconômico realizado (ID 468780412), o Sr. Perito informou que a autora reside com sua genitora em imóvel alugado, com bom estado de conservação e habitabilidade. Os móveis e eletrodomésticos que o guarnecem oferecem conforto. A autora faz seu tratamento de saúde utilizando o sistema público de saúde e não tem gastos com medicamentos. Aduz o assistente social que a subsistência do núcleo familiar advém da remuneração recebida pela mãe pelos serviços prestados como gerente de delivery no valor de R$ 3.330,94. As despesas declaradas, incluindo cuidadora e van escolar, perfazem o valor de R$ 2.640,00. Em suma, constatou o Sr. Expert que a renda estável da genitora, a infraestrutura habitacional adequada, a rede de apoio funcional, o acesso regular à saúde e à educação, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico pela rede pública e as despesas compatíveis com a renda afastam a alegada hipossuficiência socioeconômica. Nessa situação, concluiu o assistente social que a parte autora não se enquadra nos critérios legais e socioeconômicos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme disposto na LOAS e na LBI. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Diante de tais considerações, indevido o benefício pleiteado. Resta prejudicada portanto a análise da questão referente à questão da deficiência/impedimento de longo prazo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Registrada.” 3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial. 4. Requisitos para concessão do benefício:…

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