Processo 5032339-73.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5032339-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CATIA MARQUES DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : EMILSON NAZARIO FERREIRA (OAB SP138154) AGRAVANTE : EMILSON NAZARIO FERREIRA ADVOGADO(A) : EMILSON NAZARIO FERREIRA (OAB SP138154) AGRAVADO : JESSICA MAYARA DALLA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA (OAB SC023502) AGRAVADO : NADIA MARIAH REGINATTO DELLA COSTA ADVOGADO(A) : VANESSA DE OLIVEIRA (OAB SC023502) DESPACHO/DECISÃO Emilson Nazario Ferreira e Catia Marques da Silva Ferreira interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 137 dos autos convertidos para ação de reintegração de posse c/c cobrança de aluguéis n° 5081270-09.2024.8.24.0023, onde estão sendo demandadas Jessica Mayara Dalla Costa e Nadia Mariah Reginatto Della Costa , não conheceu do pedido de tutela de urgência que formularam no evento 135/origem, reputando inadequada a rediscussão da matéria pela via eleita. Argumentam, às p. 5-6: " Diferentemente do que entendeu o MMº Juízo de origem na r. decisão Evento 137, o pedido de antecipação de tutela – Evento 135, deveria ter sido apreciado dentro do contexto dos autos, pois se trata de pedido novo devido à demora em demasia do andamento processual que acarretou e acarreta danos de difícil reparação aos Agravantes, nos termos do artigo 300 do CPC [...]. Por força do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, datado de 12 de Janeiro de 2021 (Evento 01 CONTR 5; APRES DOC6, APRES DOC7), os Agravantes adquiriram das Agravadas JESSYCA e sua mãe NÁDIA, o seguinte imóvel (Cláusula I.1): 'Imóvel em construção, denominado duplex de número 06 (seis), com 65 (sessenta e cinco) metros quadrados de área construída, e com aproximadamente 80,00 (oitenta) metros quadrados de terreno [...]. Os Agravantes pagaram à vista, na data de 13/01/2021 – Evento 20 COMP2, o preço certo e ajustado, mas, mesmo o imóvel estando pronto, inclusive com móveis planejados, as Agravadas jamais formalizaram a transmissão da posse para os Agravantes, e desde 20/10/2023 o imóvel vem sendo habitado por um dos herdeiros da área total, Sr. SIDNEI SANTOS, conforme Tutela Provisória deferida no Evento 9 do processo apenso n° 5073130-20.2023.8.24.0023 ". Prosseguem, às p. 6-7: " No Evento 93, datado de 25/11/2024, do autos apensos mencionados acima, o Sr. Sidnei Santos informou ao Juízo que firmou acordo com os Agravantes, reconhecendo que esses têm a melhor posse do imóvel e que iniciará pagamentos de aluguéis mensais a partir do deferimento da posse para os Requerentes – ACORDO2, sendo certo afirmar que, passados 01 ano e 04 meses do acordo firmado entre o Sr. Sidnei e os Agravantes, os pagamentos dos aluguéis não foram iniciados, pois até a presente data a posse não foi concedida, mesmo que precária, em favor dos Agravantes, causando com isso patente prejuízo e frustração na expectativa do direito perseguido. Reitera-se que tanto o imóvel objeto da presente ação quanto a área onde o imóvel foi construído NÃO SÃO OBJETO DE CONTESTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL pela Permutante Sra. MARIA JOSÉ DE CAMPOS, conforme se verifica do documento CONTR3 do Evento 20. A Sra. Maria José é irmã do Sr. Sidnei Santos de Campos (processo apenso nº 5073130-20.2023.8.24.0023) e da Sra. Silma Santos de Campos (processo apenso nº 5114859-26.8.24.0023), mas, diferentemente dos irmãos, não existe qualquer apontamento de contingência…
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