Processo 5032340-17.2025.8.13.0027
TJMG • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 LoPROCESSO Nº: 5032340-17.2025.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS PHILIPE DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MATHEUS PHILIPE DIAS, vulgo Carioca e de PATRIK ERIK RODRIGUES DE PÁDUA, ambos já qualificados nos autos, sendo Matheus como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, e Patrik como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal. SEGUNDO A DENÚNCIA: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 18 de agosto de 2025, por volta de 03h20min, na av. Tapajós, n. 1868, bairro São Miguel, nesta cidade, o denunciado Matheus Philipe Dias, agindo de forma livre, consciente e voluntária, bem como com animus necandi, por motivo torpe, com emprego de perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima M.B.T.B., desferindo-lhe disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões corporais descritas no relatório de necropsia de ID: XXX.XXX.XXX-XX, que foram causa direta e eficiente de sua morte. Depreende-se do incluso caderno investigatório, também, que na mesma data, hora e local mencionados, o denunciado Patrick Erick Rodrigues de Pádua, agindo de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para proveito próprio, coisa alheia móvel pertencente à vítima M.B.T.B. Consoante o apurado, na data dos fatos, a vítima e o denunciado Matheus encontravam-se no estabelecimento comercial conhecido como “Espeteria do Japa”, ocasião em que iniciaram uma discussão. Na ocasião, o denunciado Matheus fez menção de sacar a arma de fogo que trazia na cintura, tendo a vítima, ao perceber sua intenção, também tentado alcançar a própria arma, momento que em ambos entraram em luta corporal. Em meio ao confronto, a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo efetuado pelo denunciado Matheus na região das costas, vindo a cair ao solo. Na sequência, o denunciado Matheus, assumindo o controle da situação e com o ofendido já caído ao solo, efetuou disparo de arma de fogo em direção à cabeça da vítima, dificultando-lhe qualquer chance de defesa. Consumado o intento homicida, o denunciado Matheus evadiu do estabelecimento comercial, enquanto a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital, onde veio a óbito em decorrência das lesões sofridas. Narram os autos, ainda, que após a vítima ser alvejada pelo denunciado Matheus, o denunciado Patrick, que também se encontrava no estabelecimento comercial, subtraiu o telefone e arma de fogo do ofendido, aproveitando do fato de ele estar caído e desacordado. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia a Vossa Excelência Matheus Philipe Dias como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP, e Patrick Erick Rodrigues de Pádua como incurso nas sanções do artigo 155 do CP, requerendo que, autuada e recebida, sejam os réus citados para a apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se o feito até ulterior pronúncia e condenação pelo Tribunal do Júri. Requer, ainda, a fixação de valor indenizatório no importe de R$5.000 (cinco mil reais) aos prejuízos causados pela infração, ainda que exclusivamente morais,…
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