Processo 5032345-82.2024.4.04.7100
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Agravo - JEF Nº 5032345-82.2024.4.04.7100/RS AGRAVANTE : DAFNE EDUARDA DA SILVA COIMBRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI (OAB RS080745) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA CARDOSO (Pais) (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : GABRIELA GUAZZELLI BOSCHI (OAB RS080745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto como " agravo interno " ( 165.1 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( 154.1 ), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 148.1 ) dirigido a acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 113.1 e 113.2 ), ao fundamento de que os paradigmas indicados são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização. Em razões de agravo, a parte autora defende que o incidente deve ser admitido, pois o precedente invocado como paradigma presta-se a comprovar a divergência jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido não apenas diverge de outra Turma da mesma Região, mas também afronta a interpretação consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quanto ao mais, repisa argumentos apresentados no pedido de uniformização e relativos ao mérito do incidente. Não foram apresentadas contrarrazões. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos ( 176.1 ), o feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do incidente ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, e considerando ter sido interposto no prazo correto e conter pedido expresso por que fosse conhecido por esta TRU4, recebo o " agravo interno " como o agravo previsto no art. 39 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018). Preliminarmente, destaco que, nos termos da Questão de Ordem nº 06 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) (Aprovada na Sessão Judicial do dia 23.04.2013), " o Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização ". Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Em pedido de uniformização, a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível 5001654-42.2021.4.04.7116/RS), bem como decisões da 9ª Turma (Apelação Cível 5009836-30.2023.4.04.9999/SC) e da 11ª Turma (Apelação Cível 5023651-65.2021.4.04.9999/PR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do enquadramento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na condição de deficiente, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Nessa toada, sustenta que o acórdão recorrido ( i ) esvaziou o conceito legal de deficiência ao condicionar o reconhecimento da deficiência à comprovação de que a parte autora enfrenta limitação funcional severa para o desempenho de atividades da infância,…
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