Processo 5032346-37.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5032346-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIVELTON DE ALMEIDA VALVERDE REU: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL DA CUNHA MATTOZO - MG199076 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HERIVELTON DE ALMEIDA VALVERDE em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), por meio da qual objetiva a retificação da sua inscrição para PcD do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Agente Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) em razão de diagnóstico tardio. Narra o requerente, na Inicial de ID 101870318, em síntese, que: i) se inscreveu no Concurso Público nº 001/2025 do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo (IASES) para o cargo de Agente Socioeducativo, concorrendo às vagas da ampla concorrência; ii) após o encerramento das inscrições, foi diagnosticado tardiamente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Episódio Depressivo. A condição clínica é congênita e preexistente, possuindo o diagnóstico médico caráter meramente declaratório. Por ter sido aprovado nas fases iniciais, há a necessidade de reprocessar sua classificação para a lista de Pessoas com Deficiência (PcD), o que o posicionaria dentro das vagas imediatas para a fase do Curso de Formação; iii) a aplicação literal e inflexível das regras editalícias quanto ao momento da opção de concorrência geraria uma discriminação material e injustiça manifesta. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual; b) a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do Ato Administrativo que indeferiu o enquadramento do autor como PcD para determinar a imediata retificação de sua inscrição para a respectiva lista de classificação, assegurando sua participação nas etapas remanescentes (Investigação Social, Aula Inaugural e Curso de Formação), ou, subsidiariamente, a reserva da vaga; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para anular o ato de indeferimento e reconhecer em definitivo o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a retificação dos registros do certame; d) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial no ID 101870318 veio acompanhada dos documentos nos ID’s 101870324 a 101870340. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. A) DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o §3º do referido dispositivo consagra a exigência de reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, o autor sequer se inscreveu como pessoa com deficiência e, por isso,…
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