Processo 5032355-96.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032355-96.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5032355-96.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GUILHERME COSTA FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELLI ANARA PAGOTTO - ES23716, GABRIEL NASCIMENTO PAGOTTO - ES41555 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação declaratória” ajuizada por LUIS GUILHERME COSTA FIGUEIREDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO (DER/ES), estando as partes qualificadas na inicial. Objetiva a parte autora: (a) declaração de inexigibilidade, em relação ao requerente, dos débitos decorrentes dos autos de infração combatidos; (b) reconhecimento de que as infrações foram praticadas exclusivamente durante o período da responsabilidade do proprietário anterior; (c) determinação para que o DER/ES e DETRAN/ES promovam a desvinculação dos referidos débitos da esfera jurídica do requerente; (d) nulidade de todos os autos de infração combatidos por violação do art. 29 da Resolução 619 do CONTRAN, uma vez que o requerente era ilegítima para figurar no processo administrativo de infrações cometidas durante responsabilidade do antigo proprietário; e, (e) determinação DETRAN/ES promova a autorização para emissão do licenciamento sem a cobrança, uma vez que o veículo está sem a licença pela existência indevida dos débitos, que deveriam ter sido anotados no prontuário pessoal do antigo proprietário. Despacho no ID 88463616, determinando a intimação da parte autora se manifestar sobre a competência deste Juízo para julgar a presente ação. Manifestação do autor no ID 102612763. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se que o valor se encontra dentro do teto máximo previsto na Lei nº 12.153/09, além de não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas no § 1º, do artigo 2º, da mesma Lei. Ressalta-se, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o legislador estabeleceu apenas dois critérios para a fixação da competência, o primeiro, atinente ao valor da causa, limitando as que possuam valor até 60 (sessenta) salários-mínimos; e, o segundo, em relação a matéria, excluindo as causas listadas no § 1º, do artigo 2º da Lei citada. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado (TJES, Classe: Conflito de competência, 100160060008, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/11/2017, Data da Publicação no Diário: 17/11/2017). Assim, ante os argumentos expendidos pela parte autora e demais documentos atrelados à inicial, observo que a matéria é atinente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do mérito da causa ser de baixa complexidade e do valor atribuído à causa. Desta forma, por se tratar de competência revestida de caráter absoluto, pelo que preconiza o § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para julgar e processar a…

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