Processo 5032361-73.2022.8.21.0027
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5032361-73.2022.8.21.0027/RS REQUERENTE : GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703) DESPACHO/DECISÃO Acolho parcialmente a promoção do Ministério Público, anexada ao evento 117, PROMOÇÃO1 1. Com relação ao pedido de depósito dos reembolsos das despesas de saúde formulado no evento 109 ( evento 109, PET11 ), a pretensão merece acolhida. Os documentos de instrução evidenciam que a Geap Autogestão em Saúde ( evento 109, OUT3 ) e o Assistencial dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria — PASUFSM ( evento 109, OUT4 ) reconhecem expressamente o direito de ressarcimento decorrente dos atendimentos do falecido Caly Hernandes Pedroso . Todavia, alegam impedimento administrativo de repasse direto em virtude da existência de herdeira interditada. Dessa forma, com fulcro no art. 664 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento. Expeçam-se novos ofícios à GEAP e ao PASUFSM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o depósito judicial dos respectivos montantes em conta vinculada a este processo, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis. 2. No que tange ao pedido de nomeação de curador especial à herdeira interditada Sonia Mariza Paim Pedroso , formulado pelo Ministério Público, entendo que a medida não se faz necessária. O Ministério Público atua diretamente no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, prerrogativa que assegura de modo pleno e integral a defesa dos interesses e direitos da herdeira incapaz, garantindo que ela não sofra qualquer espécie de prejuízo na divisão do acervo hereditário. Assim, indefiro o pedido de nomeação de curador especial, competindo ao órgão ministerial zelar pela lisura e proteção da interditada durante o trâmite processual. 3. Para prosseguimento do feito, intimo a inventariante para anexar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão quanto à existência de testamento em nome do falecido Edmilson Paim Pedrozo , a ser obtida junto à Central Notarial de Serviços Compartilhados — CENSEC; b) certidão de quitação do ITCD relativa a ambas as sucessões ( Caly Hernandes Pedroso e Edmilson Paim Pedrozo ), uma vez finalizadas as avaliações fiscais. Outrossim, registre-se que, em consonância com a manifestação ministerial ( evento 117, PROMOÇÃO1 ), o pleito de autorização judicial para alienação da quota-parte ideal de 12,5% de propriedade exclusiva da interditada Sonia Mariza Paim Pedroso (adquirida no inventário materno de Dorilda Paim Pedroso) deverá ser postulado e processado em autos próprios perante o Juízo da Curatela, visto que tal patrimônio não integra o acervo hereditário deixado pelos de cujus nestes autos de inventário conjunto.
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