Processo 5032363-69.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5032363-69.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : IZABEL CRISTINA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que concluiu pela capacidade laboral da autora. A apelante alega que o laudo é incompleto, contraditório e superficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, considerando o laudo pericial e o conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, conforme o art. 479 do CPC. 4. A documentação médica apresentada pela autora (laudos particulares, encaminhamentos, ultrassonografias, ressonâncias magnéticas, tomografias e laudos administrativos do INSS) demonstra um quadro crônico e multifatorial de condições ortopédicas, incluindo ruptura parcial do tendão do supraespinhoso, protrusões discais, tendinopatias, tenossinovite, artroses e epicondilite em múltiplas articulações. 5. Os registros médicos indicam a necessidade de evitar esforços físicos e a realização de tratamento conservador contínuo, sem melhora significativa do quadro álgico e funcional. 6. O histórico de afastamentos por incapacidade desde 2009, com diversas prorrogações e reavaliações pelo INSS ao longo de mais de uma década, corrobora a persistência das condições de saúde da autora. 7. O conjunto probatório, associado às condições pessoais da autora (60 anos, auxiliar de produção), evidencia a incapacidade para o exercício da atividade habitual, justificando a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 8. O termo inicial do benefício é fixado na DER de 25/10/2024. 9. O auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido sem definição prévia de data de cessação, mantido até ulterior reavaliação do INSS que ateste a melhora do quadro de saúde e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias a contar do julgamento, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. 10. A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, conforme dados do CNIS. 11. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 23/07/2025. 12. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ para condenações previdenciárias (INPC a partir de 4/2006), com juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e juros da poupança a partir de 30/06/2009. 13. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 14. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se a Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. 15. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 16. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do…
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