Processo 5032364-88.2025.8.13.0433
TJMG • Representação Criminal/Notícia de Crime
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5032364-88.2025.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: HENRIQUE MENDES SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDERSON FERNANDO RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por HENRIQUE MENDES SOUZA em desfavor de EDERSON FERNANDO RODRIGUES PEREIRA, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140 e 147, todos do Código Penal. Não obstante, já houve decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX proferida pelo Juízo da 1° Vara Criminal de Montes Claros, na qual foi rejeitada a queixa com relação ao art. 147, do Código Penal. Brevemente relatado, passo a fundamentar. Verifica-se que o art. 44, do Código Processo Penal prevê que a queixa-crime poderá ser proposta por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, in verbis: Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. No caso vertente, a procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX não cumpriu as exigências legais contidas no art. 44, do Código de Processo Penal quanto à menção do fato criminoso, uma vez que os poderes concedidos se limitam genericamente a apresentação de queixa-crime. E, não obstante essa omissão possa ser sanada, nos termos do art. 568, do Código de Processo Penal, ela deve ocorrer ainda dentro do prazo decadencial para o exercício da ação penal, ou seja, 06(seis) meses após o conhecimento da autoria do fato hipoteticamente típico. No presente caso, os fatos ocorreram na data 22.08.2025, expirando o prazo decadencial em 21.02.2026, não havendo sequer margens para sua correção. Consoante lição de Ada Pellegrini Grinover: Permite ainda a lei que a falha na representação outorgada ao advogado possa ser a todo tempo sanada, com ratificação dos atos processuais praticados (art. 568 do CPP). Entretanto, isso não será possível depois de decorrido o prazo de decadência do direito de queixa. A regularização antes desse prazo não causa prejuízo ao acusado, podendo-se, por isso, dar seguimento ao processo. Há, contudo, prejuízo se for feita depois, pois o querelado tem o direito a ser acusado, de forma regular, por quem representa corretamente o querelante, somente até o prazo decadencial, não depois disso. (As nulidades no Processo Pena; Editora Revista dos Tribunais; 8ª edição; pág. 119). Nesse sentido é também firme a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DIFAMAÇÃO - RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - IMPOSSIBILIDADE - PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - VÍCIO QUE SE ESTENDE À QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DURANTE O PRAZO DECADENCIAL - ORDEM CONCEDIDA. A procuração outorgada pelo querelante, sem a devida menção ao fato criminoso, não preenche os requisitos legais. Deve-se extinguir a punibilidade quando a procuração não é regularizada ao longo do prazo decadencial. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.436659-4/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos ,…
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