Processo 5032367-90.2021.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032367-90.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : SANDRA MARISA DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA (OAB RS097113) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ADVOGADO(A) : LOHANA PINHEIRO FELTRIN (OAB RS097279) DESPACHO/DECISÃO Cuido de Cumprimento de Sentença Individual de Ação Coletiva ajuizada por SANDRA MARISA DA SILVA DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU e INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, todos qualificados nos autos. Houve a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1169. O ISSBLU requereu a suspensão da tutela de urgência. Por sua vez, o polo ativo requereu a reconsideração da decisão que suspendeu o feito. A tutela de urgência foi suspensa no evento 53, DESPADEC1 . O polo ativo requereu o exame de sua petição anterior relativa ao prosseguimento do feito, havendo os executados pugnado pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. Decido: Do pedido de prosseguimento do feito Indefiro o pedido formulado pela parte exequente de prosseguimento do feito, porquanto ao revés do que afirma, o presente feito está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.169 do STJ. Saliento que para fins de suspensão em razão do tema repetitivo (art. 1.037, inciso II do CPC), não é necessário que o tema da iliquidez do título judicial coletivo tenha sido previamente arguido pelas partes como matéria a ser discutida nos autos, bastando que o processo efetivamente verse sobre a matéria objeto da tese jurídica, e que em razão disso, o juízo entenda que há relação de afetação entre o tema tratado nos autos e no sistema de recursos repetitivos. A título de exemplo, ressalto que todas as execuções individuais de sentença coletiva que tramitam nesta vara de justiça, inclusive esta, foram afetadas pelo julgamento do Tema nº 1.029 STJ que reconheceu que: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." . Na época que antecedeu o julgamento daquele tema, todas as execuções individuais com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos que foram propostas neste interstício foram suspensas em razão do tema por este juízo, independentemente de haver ou não a suscitação da questão pelas partes, atinente à competência dos juizados para a tramitação do feito executivo. Do mesmo modo como naquela época a definição da competência ou não dos juizados especiais da fazenda pública era matéria que haveria de ser enfrentada para o processamento do feito, o que justificava a sua afetação pelo Tema Repetitivo nº 1.029, da mesma forma, a questão relativa à liquidez ou iliquidez do título executivo coletivo é matéria que necessariamente é versada no presente feito, visto que não se pode admitir a execução de título ilíquido, sendo inclusive a matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Ademais, como se verá adiante na fundamentação, há fundadas razões para se cogitar da iliquidez do presente título executivo judicial coletivo, o que afeta a matéria ao Tema nº 1.169 do STJ, e no caso de acolhimento positivo, importará no reconhecimento da nulidade do feito executivo, ainda que a matéria tenha sido enfrentada anteriormente no feito, por não estar sujeita à preclusão no caso de obrigatoriedade de aplicação do tema repetitivo. Por fim, em…
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