Processo 5032369-63.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032369-63.2025.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON INTERESSADO: SUPREMA COMPRESSORES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANANDA SILVA LEAL - SP399695-A INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPREMA COMPRESSORES COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de "suspensão da Execução em razão do parcelamento, bem como o desbloqueio dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD por estar o débito parcelado e por ser medida necessária à manutenção de suas atividades. Subsidiariamente, requer a substituição da penhora de valores por seguro garantia ou fiança bancária." Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - a execução não está se desenvolvendo pelo modo menos gravoso ao devedor, violando o artigo 805 do Código de Processual Civil (CPC); - o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a manutenção da penhora efetivada anteriormente ao parcelamento não é absoluta; - os valores bloqueados recaíram sobre capital de giro indispensável ao funcionamento da empresa comprometendo o pagamento de despesas correntes e, inclusive, das próprias parcelas do parcelamento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “determinar a expedição de ordem de imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias da Agravante no âmbito do processo de origem.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. É o relatório. Decido Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em razão do parcelamento do débito e por comprometer a continuidade das atividades empresariais, devendo ser observada a menor onerosidade ao devedor. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, o Tema 1012/STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". (REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Eis a ementa do v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO…
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