Processo 5032371-09.2024.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032371-09.2024.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5032371-09.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : MARIA INES TUBIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de rescisão de contrato cumulada com conversão de empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial do litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A utilização de mecanismos como o projeto "Solução Direta-Consumidor" constitui uma faculdade do consumidor, e não uma obrigação ou condição para o exercício do direito de ação. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, embora seja louvável a iniciativa de buscar soluções consensuais para os conflitos, não se pode condicionar o acesso à justiça à prévia tentativa de resolução extrajudicial. 4. A parte autora atendeu aos requisitos legais ao apontar, na petição inicial, as cláusulas contratuais que pretende revisar, quantificar o valor incontroverso e anexar o instrumento contratual objeto da demanda, evidenciando o preenchimento das exigências do art. 330, §2º, do CPC. IV. RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 330, inc. III, §2º, 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação / Remessa Necessária, Nº 50147648020248210008, Rel. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 17-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50217204920238210008, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 16-10-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50030394320218210059, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA INES TUBIANA  em face da sentença de lavra do eminente Dr. Jorge Alberto Silveira Borges que indeferiu a petição inicial, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c conversão de empréstimo sobre a RMC para empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral movida contra BANCO PAN S.A., nos seguintes termos ( evento 23, SENT1 ): Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, inciso III, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do referido diploma legal. Eventuais custas pendentes pela autora, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência, porquanto não angularizada a relação processual. Em…

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