Processo 5032378-12.2024.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5032378-12.2024.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032378-12.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face da decisão que manteve a avaliação constante do Auto de Penhora e Depósito lavrado pelo Oficial de Justiça Avaliador. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada deixou de enfrentar a impugnação relativa à metodologia empregada na avaliação do imóvel penhorado, bem como a significativa discrepância entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça (R$ 200.000.000,00) e aquele constante do laudo econômico-financeiro por ela apresentado, que estima o bem entre R$ 630.000.000,00 e R$ 730.000.000,00. Aduz que a avaliação judicial não foi acompanhada de fundamentação técnica suficiente a demonstrar os critérios, premissas e metodologia utilizados, requerendo, ao final, a homologação do laudo particular ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação por avaliador oficial ou, ainda, que o Oficial de Justiça preste esclarecimentos complementares acerca da metodologia adotada. Em contrarrazões, a União pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deve ser mantida, por refletir o valor de mercado do imóvel e observar a realidade de eventual alienação judicial. Argumenta, ainda, que a avaliação apresentada pela executada considera elementos inerentes à exploração da atividade hospitalar, tais como a capacidade de geração de receitas e a unidade hospitalar instalada, aspectos estranhos ao objeto da penhora, que recai exclusivamente sobre o imóvel. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada efetivamente não enfrentou de forma específica a controvérsia instaurada quanto aos critérios empregados para a avaliação do imóvel objeto da penhora, razão pela qual os embargos merecem acolhimento. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz à homologação do laudo particular apresentado pela executada. Com efeito, referido estudo possui natureza unilateral e, ao menos em princípio, adota metodologia que considera aspectos relacionados à exploração econômica da atividade hospitalar, tais como fluxo de caixa, contrato de arrendamento, capacidade de geração de receitas e outros elementos inerentes ao estabelecimento empresarial. Entretanto, a constrição recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 334.208 do 9º Registro Geral de Imóveis da Capital, e não sobre o estabelecimento empresarial ou sobre a atividade econômica nele desenvolvida. Por outro lado, também não se mostra adequado manter, de plano, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça sem o devido esclarecimento acerca da metodologia empregada, sobretudo diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes. Embora a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, na qualidade de auxiliar do Juízo, goze de presunção relativa de legitimidade, a impugnação apresentada suscita questionamentos concretos quanto aos critérios adotados para a fixação do valor atribuído ao bem, recomendando maior detalhamento da avaliação realizada. Nessas circunstâncias, revela-se adequada…

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