Processo 5032379-27.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032379-27.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MAZINHO CAMINHOES E SERVICOS LTDA REQUERIDO: AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS ETC... Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por MAZINHO CAMINHÕES E SERVIÇOS LTDA em face de AZEVEDOLOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“BMP sociedade”) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), todos devidamente qualificados. Alega a requerente que, em 09 de janeiro de 2026, adquiriu da primeira requerida (Azevedolog) dois caminhões de carga pelo valor total de R$ 570.000,00, integralmente quitado. Trata-se dos veículos Volvo FH 540 6X4T (placa PPL-9B91) e DAF XF105 FTS 460A (placa RBD-0D36). Sustenta que detém a posse direta e ininterrupta dos caminhões desde a compra, mas que a vendedora se omitiu em fornecer a Certidão Negativa de Débitos (CND) necessária para a transferência de propriedade. Informa que a requerida Azevedolog se encontra sob investigação criminal por crimes tributários e lavagem de dinheiro, com decreto de indisponibilidade de bens. Narra que, em 16 de junho de 2026, de forma ilegal, a vendedora deu os referidos caminhões em garantia de alienação fiduciária em favor da requerida BMP. Diante disso, requereu liminarmente a baixa do gravame fiduciário e a imediata transferência de propriedade dos caminhões ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da alienação fiduciária e a averbação de restrição judicial perante o Detran/ES. A inicial foi instruída com documentos. As custas processuais iniciais foram recolhidas (ID 102053279). É o breve relatório. DECIDO. O ponto central da demanda reside na validade e na prioridade dos direitos reais constituídos sobre os veículos Volvo FH 540 6X4T (placa PPL-9B91) e DAF XF105 FTS 460A (placa RBD-0D36). Deve-se definir se a requerente, na qualidade de adquirente e possuidora de boa-fé desde janeiro de 2026, possui direito à liberação dos veículos, em face da alienação fiduciária constituída pela primeira ré em favor da BMP em 16 de junho de 2026, bem como em face das restrições judiciais oriundas de processos criminais que recaem sobre o patrimônio da Azevedolog. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De plano, vejo que a requerente comprovou ter adquirido os caminhões em 09 de janeiro de 2026, conforme as notas fiscais de venda sob IDs 101880487 e 101880488. A quitação integral do montante de R$ 570.000,00 foi amplamente demonstrada pelos comprovantes de transação bancária contidos no ID 101880489. Os documentos de IDs 101880501 e 101880502 atestam que, na data da aquisição, os prontuários dos veículos não registravam gravames fiduciários ou impedimentos judiciais. Tratando-se de bens móveis, a propriedade transfere-se por meio da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.…
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