Processo 5032379-94.2023.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032379-94.2023.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5032379-94.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINHO GAMA DA SILVA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 10.989.365/0001-44 e outros SENTENÇA Marinho Gama da Silva Filho ajuizou Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição de Valores, Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais em face de Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda., qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 07 de setembro de 2015, firmou com a ré um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Varandas Thermas Park, no Regime de Multipropriedade”, para aquisição da cota/fração B1002/13. O preço total ajustado foi de R$ 55.742,50, a ser pago mediante um sinal de R$ 2.900,00 e 84 parcelas mensais de R$ 627,89. Afirma ter cumprido com suas obrigações de pagamento, mas a ré descumpriu a sua, que era a entrega do imóvel. Requer a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral dos valores pagos, estimados em R$ 52.742,50 mais o sinal de R$ 2.900,00, em parcela única; a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal de 10% sobre o valor pago; a condenação ao pagamento de lucros cessantes de R$ 28.000,00; a condenação por danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de gratuidade foi indeferido, mas foi autorizado o parcelamento das custas (ID 9905727213), as quais foram recolhidas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O autor aditou novamente a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) para incluir no polo passivo as empresas W80 Empreendimentos Imobiliários Ltda., WAM Comercialização S/A, W Palmerston Investimentos e Participações Ltda. e WPA Gestão Ltda., sob o argumento de que formam um grupo econômico e com base na teoria da aparência. O aditamento foi recebido por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. As rés Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda., W80 Empreendimentos Imobiliários Ltda., WAM Comercialização S/A e WPA Gestão Ltda. foram devidamente citadas (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A citação da ré W Palmerston Investimentos e Participações Ltda. restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a parte autora requerido a desistência da ação em relação a esta (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés Nova Gestão Investimentos e Participações Ltda. e W80 Empreendimentos Imobiliários Ltda. informaram o deferimento de seu pedido de recuperação judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). As rés WPA Gestão Ltda. e WAM Comercialização S/A apresentaram contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiram, em sede preliminar, a incompetência territorial, com base na cláusula de eleição de foro, e a sua ilegitimidade passiva, por não terem participado do contrato. No mérito, sustentaram a inexistência de culpa pelo atraso na obra, atribuindo-o à força maior (pandemia de COVID-19), e defenderam a legalidade das cláusulas de retenção em caso de rescisão por iniciativa do comprador. Impugnaram os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Em decisão de saneamento (ID…

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