Processo 5032380-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5032380-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5032380-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CELIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB SC062209) AGRAVADO : ROSANA MARIA STEFFEN ADVOGADO(A) : RAFAEL MONARIN (OAB SC037404) INTERESSADO : JOSE LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO CESAR ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado  contra decisão proferida na " ação de execução de sentença " ( processo 5005307-20.2019.8.24.0039/SC, evento 1, INIC1  - 1G), que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( processo 5005307-20.2019.8.24.0039/SC, evento 202, DESPADEC1  - 1G): 1. Anote-se no Sistema eProc o novo procurador do executado Celio. 2. A penhora do imóvel é questão preclusa nos autos. 3. O executado Celio não alega excesso de execução, mas argumenta que falta nos autos o cálculo atualizado da dívida. De fato, há tempo não é juntada uma nova conta, mas não há obrigatoriedade que, a cada manifestação, ele cumpra tal diligência. É certo, contudo, que ao término da fase expropriatória, antes da liberação de valores, uma nova conta deve ser juntada. Portanto, indefiro a tutela de urgência requerida nos eventos 193 e 197.. 4. Aguarde-se em Cartório a manifestação das partes sobre a avaliação e do exequente em relação a proposta de acordo. Também, privilegiando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), em sua manifestação o exequente deve juntar o demonstrativo atualizado da dívida. Intime-se. O agravante alega, em síntese, que: (a) faz jus à gratuidade da justiça em sede recursal, por ser pessoa idosa (mais de 80 anos), aposentado e com renda limitada, sendo a exigência de preparo obstáculo ao acesso à justiça, devendo ser reconhecida a dispensa prevista no art. 99, §7º, do CPC; (b) a execução encontra-se em estágio avançado, com atos constritivos realizados e iminência de expropriação de imóvel, havendo risco concreto ao seu patrimônio; (c) há probabilidade do direito em razão da divergência objetiva na identificação do imóvel penhorado, certificada por Oficial de Justiça, o que compromete a validade da avaliação e eventual alienação; (d) a avaliação do imóvel foi realizada em cenário de incerteza quanto à correta identificação do bem, o que retira a confiabilidade do ato e compromete os atos expropriatórios subsequentes; (e) apresentou proposta de acordo, com pagamento inicial e parcelamento do saldo, demonstrando boa-fé e existência de alternativa menos gravosa, que não foi considerada na decisão agravada; (f) há controvérsia relevante quanto ao valor do débito, diante de cálculo elevado e pouco transparente, com indícios de excesso de execução, o que impede a prática segura de atos expropriatórios; (g) a decisão agravada violou o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao permitir o prosseguimento da execução pela via mais gravosa, sem analisar alternativas menos lesivas; (h) está configurado o perigo de dano, pois a execução está prestes a avançar para a fase de alienação judicial, cujo resultado é de difícil reversão, sobretudo diante da possível participação de terceiros de boa-fé; (i) a condição pessoal do agravante, idoso e com limitada capacidade de recomposição patrimonial, agrava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação; (j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo (probabilidade do direito e perigo de dano), sendo necessária a suspensão imediata dos atos expropriatórios para preservar a utilidade do…

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