Processo 5032381-53.2026.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032381-53.2026.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5032381-53.2026.8.24.0023/SC AUTOR : CENTRO DE INFORMATICA E AUTOMACAO DO ESTADO DE SC S/A ADVOGADO(A) : ANDRÉ REISER REBELLO (OAB SC028309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIASC em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, por meio da qual pretende o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em relação aos impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, bem como a restituição dos valores alegadamente recolhidos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A parte autora afirma ser empresa pública estadual de capital fechado, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Santa Catarina, cujo único acionista é o próprio Estado. Sustenta que atua na execução de políticas públicas de tecnologia da informação, comunicação, governança eletrônica e tratamento de dados, prestando serviços essenciais e estratégicos exclusivamente a órgãos e entidades da Administração Pública. Alega que não exerce atividade econômica em regime concorrencial, não possui clientes privados e não distribui lucros ou dividendos, destinando suas receitas à manutenção e ao aprimoramento da infraestrutura necessária à prestação de serviços públicos, especialmente nas áreas de segurança pública, administração prisional, educação, trânsito, administração tributária, licitações, contratações públicas e gestão de dados sensíveis do Estado. Sustenta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Cível Originária n. 3.725/SC, reconheceu o direito do CIASC à imunidade tributária recíproca em relação aos impostos de competência da União, por entender que se trata de empresa pública estadual prestadora de serviços públicos essenciais e estratégicos, em regime não concorrencial, sem atuação no mercado privado. Relata que formulou requerimento administrativo perante o Município de Florianópolis, visando ao reconhecimento da imunidade tributária ora pleiteada, sem que houvesse resposta até o ajuizamento da presente ação. Em sede de tutela de urgência, requer seja desobrigada do recolhimento de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços até o julgamento definitivo da demanda. Afirma que a manutenção da cobrança compromete suas atividades e pode acarretar restrições fiscais, inscrição em dívida ativa, impedimento de obtenção de certidões e prejuízos à continuidade de serviços públicos essenciais. Intimada a corrigir o valor da causa e complementar as custas iniciais ( 8.1 ), a parte autora deu cumprimento à determinação judicial ( 16.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300,  caput , e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida postulada. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, empresa pública estadual, relativamente aos impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços. A Constituição Federal…

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