Processo 5032388-39.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5032388-39.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032388-39.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A em face da r. sentença prolatada nos autos da ação ordinária movida em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a validade do Auto de Infração nº 70315/2021, lavrado no bojo do processo administrativo nº 33910.009882/2021-06 (Demanda nº 4910662), e, por conseguinte, da exigibilidade da pena pecuniária aplicada, no valor de R$49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). Discorre a apelante que o fato gerador da penalidade diz espeito ao reajuste anual aplicado no plano coletivo empresarial firmado com a estipulante “OD RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 73.853.418/0001-15”. Assinala a apelante que o contrato coletivo de assistência à saúde é disciplinado pelo art. 5º da RN/ANS nº 557/22, cujo vínculo de elegibilidade se dá por meio de relação empregatícia ou estatutária, cabendo às partes negociarem livremente as matérias relacionadas ao reajuste (RN/ANS nº 565/22). Frisa que a cláusula 26 do contrato estabelece os reajustes financeiros, técnicos e por alteração de sinistralidade no mês de aniversário do contrato (junho), tendo sido a contratante comunicada acerca do reajuste do seguro saúde para os planos coletivos. Explicita a apelante que, em razão da pandemia COVID-19, por mera liberalidade, suspendeu as aplicações de reajustes nos meses de maio, junho e julho de 2020, retornando à aplicação dos reajustes apenas em agosto do mesmo exercício (2020), no percentual de 12,88%. Sublinha que a própria ANS, por meio do Comunicado nº 85, de 02/09/2020, suspendeu, de setembro a dezembro de 2020, a aplicação do reajuste em razão da pandemia da Covid-19. Pontua que a apelada, ao suspender temporariamente a cobrança dos reajustes relacionados aos contratos que faziam aniversário nos meses de setembro a dezembro de 2020, nada dispôs sobre a forma mediante a qual este deveria ser aplicado posteriormente ou de que forma os valores suspensos seriam cobrados. Enfatiza que, nesse cenário, não houve proibição de que o reajuste fosse aplicado em uma única parcela ou mesmo sua exigibilidade em eventual rescisão contratual. Detalha a apelante que a empresa contratante solicitou o encerramento do contrato em 02/08/2020, programando-se o término da vigência do contrato em 30/09/2020, e, nos termos da cláusula 30.1, cobrou o reajuste de 2020 no momento da rescisão. Alega que a ANS considerou ilícita tal conduta, sob o fundamento de que o Comunicado nº 87 estabeleceu que as diferenças de reajuste de 2020 deveriam ser cobradas em 12 (doze) parcelas durante o ano de 2021; todavia, aludido comunicado foi publicado após a emissão das faturas em 18/08/2020, com vencimento em 03/09/2020, e sequer disciplinava a hipótese de rescisão do contrato. Ressalta a apelante que, no momento da rescisão do contrato, não estava sujeita às regras do Comunicado ANS nº 87,…

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