Processo 5032388-59.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5032388-59.2023.8.24.0020/SC APELANTE : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) APELADO : ANTONIO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRELA FELDENS PEDOTTE MIERS (OAB RS063516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOR PORTADOR DE HIPERPLASIA PROSTÁTICA (CID 10 - N40). NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS DE ABLAÇÃO PROSTÁTICA A LASER E COLO VESICAL - RESSECÇÃO ENDOSCÓPICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INSUBSISTÊNCIA. OPERADORA QUE AUTORIZA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAS NEGA O FORNECIMENTO DOS INSUMOS INDISPENSÁVEIS À SUA REALIZAÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CONDUTA CONTRADITÓRIA. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE COOPERAÇÃO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A ESSENCIALIDADE DOS MATERIAIS PARA A TERAPÊUTICA ADEQUADA. SELEÇÃO DE TÉCNICA E INSUMOS QUE COMPETE AO PROFISSIONAL ASSISTENTE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/98, no que tange à taxatividade do rol da ANS e à inexistência de obrigatoriedade de custeio de procedimento e materiais não previstos no rol, trazendo a seguinte argumentação: a negativa de custeio observou a legislação e a regulamentação da ANS. Defende ainda que a ausência de inclusão dos materiais no rol e a inexistência de recomendação por órgãos técnicos impedem a obrigatoriedade de cobertura. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 188, I, e 422 do Código Civil, no que concerne ao exercício regular de direito e à observância da boa-fé contratual, ao argumento de que o acórdão recorrido violou diretamente tais dispositivos ao desconsiderar que a negativa de cobertura constitui exercício regular de direito fundado em cláusulas contratuais e na legislação aplicável, criando obrigação de custeio sem ato ilícito e em desacordo com os limites pactuados, além de contrariar a boa-fé objetiva ao impor prestação não prevista no contrato e nas normas regulatórias. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre o "Desrespeito aos Requisitos da ADI 7265 (STF) e do Tema 1033 (STJ)", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da…
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