Processo 5032397-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5032397-47.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032397-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS DE MOURA MARTINS ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB RJ173590) AUTOR : KATIA CILENE NOBRE MARTINS ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB RJ173590) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por  LUIZ CARLOS DE MOURA MARTINS  e OUTRA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requerem: a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso; a suspensão da exigibilidade do contrato nos moldes calculados pela ré; a determinação para que a ré se abstenha de inscrever os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito; a suspensão de qualquer procedimento de execução extrajudicial, consolidação da propriedade ou leilão do imóvel, e a manutenção dos autores na posse do imóvel; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas que permitiram a ocorrência de amortização negativa, capitalização de juros, aplicação de índice de correção diverso do pactuado, cobrança de taxa de administração sem contraprestação específica e imposição de contratação de seguro com seguradora do grupo econômico da ré; a revisão integral do contrato de financiamento para que o saldo devedor e as prestações sejam recalculados desde o início, utilizando-se o Sistema de Amortização Constante e o índice de correção monetária pactuado, expurgando-se qualquer forma de capitalização de juros; o reconhecimento da prática abusiva de venda casada referente aos seguros MIP e DFI; a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores pagos a maior; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narram os autores que em 30/09/2015 firmaram contrato de financiamento para aquisição de imóvel no valor de R$ 310.720,00, com entrada de R$ 113.000,00, comprometendo-se a pagar o saldo em 360 meses pelo Sistema de Amortização Constante, com correção pela Taxa Referencial e juros de 9,4999% ao ano, além de seguro habitacional e taxa de administração de R$ 25,00. Afirmam que, desde o início dos pagamentos em 25/02/2016 até 30/03/2026, pagaram pontualmente 122 parcelas, totalizando R$ 420.475,35, o que corresponde a 130% do valor originalmente financiado, porém a ré ainda cobra saldo devedor de R$ 358.801,35, enquanto os autores apuram que o saldo devedor correto seria de R$ 201.278,55, havendo diferença de R$ 157.522,80 em seu favor. Alegam que a Taxa Referencial permaneceu zerada entre 2016 e 2021, período em que a correção do saldo devedor deveria ter sido feita apenas pelos juros anuais contratados, o que não ocorreu. Sustentam que a ré pratica cobrança de juros abusivos superiores à média de mercado, impõe cobrança de taxa de permanência sem previsão contratual, e pratica capitalização de juros. Apontam a ocorrência de venda casada, pois a ré impôs, como condição para liberação do financiamento, a contratação de Seguro por Morte e Invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos ao Imóvel e abertura de conta corrente com adesão a cartão de crédito, todos administrados pela própria instituição financeira, sem oferecer liberdade de escolha de outras seguradoras. Questionam também a cobrança da taxa de administração mensal, por ausência de contraprestação específica que a…

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