Processo 5032403-19.2025.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5032403-19.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THIAGO NEAIME RIOS BARROS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO BEZERRA DE ARAUJO - SP423296 DECISÃO Em exceção de pré-executividade, THIAGO NEAIME RIOS BARROS aduziu a prescrição dos créditos e ausência de fato gerador (Id. 434341867). Instada a se manifestar, a excepta apresentou petição no Id. 443728912. É o relatório. DECIDO. I - PRESCRIÇÃO A discussão acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional, no caso de tributos sujeitos à homologação, ensejou vívida controvérsia no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção daquela Corte firmou, inicialmente, posição de que a decadência do direito de constituição do crédito é decenal, mediante a aplicação conjunta do artigo 150, §4o e 173, inciso I, ambos do CTN. Com base nesse entendimento, contavam-se cinco anos para a homologação, e, depois, mais cinco anos, para a constituição do crédito. Posteriormente, pacificou o Superior Tribunal de Justiça entendimento diverso, para firmar que “a tese segundo a qual a regra do artigo 150, parágrafo 4º do CTN deve ser aplicada cumulativamente com a do artigo 173, I do CTN, resultando em prazo decadencial de dez anos, já não encontra guarida nesta Corte” (Resp n. 1.061.128/SC - Rel. Min. Castro Meira); no mesmo sentido: REsp n. 731.314/RS; AgRg no Ag n. 93385/SP; AgRg no Ag n. 410.358/SP, dentre outros). A posição então adotada no Superior Tribunal de Justiça, além de se coadunar com vozes doutrinárias abalizadas, harmonizava-se, no mesmo passo, com o sentir então majoritário das Cortes Federais. Desse entendimento resultava que, no lançamento por homologação, quando o contribuinte, ou o responsável tributário, declara e recolhe o tributo, o Fisco passa a dispor do prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a eventual diferença (artigo 150, § 4º, do CTN). Ao revés, quando não ocorresse pagamento, nada haveria a homologar, razão pela qual deveria a autoridade fiscal efetuar o lançamento substitutivo, cujo prazo decadencial era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN). Hodiernamente, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo ao tema entendimento diverso, em que se considera constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. Assim, a entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais passa a ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos. Nesses termos (AgRg no REsp n. 1.045.445/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2009, dentre vários outros). A matéria já foi até mesmo sumulada pelo o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Considerado o caráter utilitário do processo, há de assentir ao posicionamento do STJ, que hoje se mostra consolidado. Neste passo, a teor do entendimento ora adotado, em regra, considera-se constituído o crédito tributário mediante a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte. A toda evidência,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.