Processo 5032404-12.2023.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5032404-12.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE PASSAMANI REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO / MANDADO / CARTA Considerando que, 1 – Não há providências preliminares a serem adotadas; 2 – Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; Passo ao saneamento do processo: 1. Do relatório 1.1. Na inicial, ID nº 33835651, a parte autora sustenta que firmou junto ao banco réu um Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo Hyundai I30 1.6, mediante pagamento de entrada de R$ 15.000,00 mais 48 parcelas de R$ 1.521,96, restando o bem alienado fiduciariamente. Entretanto, após iniciado o cumprimento das obrigações, tomou conhecimento, através de parecer técnico, da existência de cláusulas e valores supostamente abusivos. Informa que a taxa de juros remuneratórios contratada (2,23% a.m./30,24% a.a.) seria superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (1,65% a.m.), havendo ainda a incidência de capitalização diária de juros pela Tabela Price e a cobrança indevida de tarifas como Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Seguro Prestamista. Requer, por isso, a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização com a substituição pelo método de Gauss, e a condenação do requerido a restituir os valores das tarifas e encargos cobrados "indevidamente", além da consignação do valor incontroverso. 1.2. Contestação do requerido sob o ID nº 44574387 em que argui preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita e indícios de atuação massiva/predatória. No mérito, defende a legalidade das cláusulas pactuadas e a regularidade das cobranças, afirmando que a taxa de juros está adequada ao risco do negócio (veículo usado) e que a capitalização foi expressamente contratada (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal). Arrazoa que há indícios de advocacia predatória, apontando a propositura de milhares de demandas pelo patrono (mais de 16 mil processos) com petições genéricas e a grande distância entre o domicílio da autora (Vila Velha/ES) e o escritório do patrono (São Paulo/SP), requerendo a expedição de ofícios e averiguação por oficial de justiça. Sustenta a validade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, em consonância com as normas do CMN e jurisprudência do STJ (Tema 958), juntando comprovantes da prestação dos serviços. Argui, quanto ao seguro de proteção financeira, que a contratação foi facultativa, realizada em instrumento apartado e que o consumidor poderia desistir a qualquer tempo, inexistindo venda casada (Tema 972). Afirma que não houve abusividade ou vício de informação, tendo o contrato detalhado o Custo Efetivo Total (CET) e as taxas aplicadas. Desta forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. 1.3. Réplica – ID nº 52843799. Feito um breve relato dos autos, passo à apreciação dos requerimentos. 2. Da preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça Na contestação, o requerido impugna o benefício da gratuidade concedido à parte autora, alegando capacidade financeira demonstrada pelo contrato de…
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