Processo 5032405-30.2023.8.08.0024

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5032405-30.2023.8.08.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5032405-30.2023.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VANITA MORENO ABEDE EMBARGADO: ARNOBIO LUCIANO Advogado do(a) EMBARGANTE: WILTON ALVES DA CRUZ - SP101456 Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDA BODART LIMA - ES36489 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Vanita Moreno Abede em face de Arnobio Luciano, em razão de bloqueio de ativos financeiros realizado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0013415-82.2000.8.08.0024, promovida pelo embargado em face de Zarrir Abéde. A embargante sustenta, em síntese, que não integra o polo passivo da execução originária e que teve constrita, em conta corrente mantida junto ao Banco Itaú S.A., agência nº 9386, conta nº 20180-1, a quantia de R$ 3.476,33 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”. Aduz que os valores bloqueados seriam de sua exclusiva titularidade, provenientes de benefício previdenciário e de atividade exercida como microempreendedora individual no ramo de comércio de artigos do vestuário, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que o executado Zarrir Abéde teria sido incluído em sua conta corrente apenas em razão de providências relacionadas à curatela e eventual portabilidade de benefício previdenciário, sem que ele efetivamente utilizasse a conta ou tivesse titularidade sobre o numerário bloqueado. Requereu, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e a suspensão da execução originária. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o cancelamento do bloqueio/penhora realizada no importe de R$ 3.476,33, ou, subsidiariamente, pela desconstituição da constrição quanto a 50% do valor, com restituição da respectiva quantia e resguardo de eventual meação. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com extrato bancário do Banco Itaú, Id. 32194604; declaração de união estável, Id. 32194605; documentos relativos à ação de interdição de Zarrir Abéde, Ids. 32194606, 32194609, 32194610 e 32194613; histórico de créditos do INSS em nome da embargante, Id. 32194614; documentos relativos à atividade empresarial individual, Id. 32194616; histórico de créditos do INSS em nome do executado, Id. 32194617; e mensagem atribuída à instituição financeira acerca da exclusão do executado como terceiro titular da conta, Id. 32194618. Por decisão de Id. 48464312, foi concedido à embargante o benefício da justiça gratuita, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. Na oportunidade, consignou-se que, em análise sumária, a embargante não havia demonstrado satisfatoriamente que, embora a conta corrente fosse conjunta ou estivesse vinculada ao executado, o bloqueio teria incidido sobre quantia exclusivamente sua. Na mesma decisão, determinou-se a citação do embargado e, apresentada contestação, a intimação da embargante para manifestação. O embargado apresentou contestação no Id. 50573886. Em síntese, sustentou a regularidade da constrição, alegando que a dívida executada decorre de notas promissórias emitidas/vencidas entre os anos de 1997 e 1998, período em que a embargante e o executado Zarrir Abéde eram casados sob o regime da…

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